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22 DE JUNHO DE 1996

1001

3 — Os juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.* instância e dos tribunais fiscais aduaneiros têm as honras, precedências, categorias, direitos, vencimentos e abonos que competem aos juízes dos tribunais de círculo da jurisdição comum.

Artigo 80." [...]

Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais têm direito a receber gratuitamente o Diário da República, 1." e 2* séries e apêndices, e o Diário da Assembleia da República.

Artigo 92." I..J

1 — Podem ser nomeados juízes de uma secção do Tribunal Central Administrativo os juízes da outra secção e os juízes dos tribunais de relação que tenham exercido funções em tribunais administrativos ou fiscais durante mais de três anos e possuam classificação superior a Bom relativa a essas funções, atribuída pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 —.......................................................................:

Artigo 94." I-J

1 —..................•......................................................

a) Juízes do Tribunal Central Administrativo com cinco anos de exercício dessas funções;

*) .......................................................................

c).................................................................:.....

d) .......................................................................

2 — .......................'......................................:..........

Artigo 97." 1...1

1 —........................................................................

2 — Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) O presidente do Tribunal Central Administrativo.

3 — Tomam posse perante o presidente do Tribunal Central Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede em Lisboa.

4 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede fora de Lisboa tomam posse perante o juiz a que se refere o artigo 50.° ou perante os respectivos substitutos.

Artigo 98.° [-]

1 —........................................................................

2 —........................................................................

a).....................................................................

*)........................................................................

c) Conhecer, de impugnações administrativas das decisões em matéria administrativa e disciplinar do presidente do Tribunal Central Administrativo e dos juízes dos tribunais administrativos;

d) Distribuir os juízes pelas subsecções do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Centra] Administrativo, sob proposta dos respectivos presidentes;

e) .......................................................................

f) .......................................................................

*)....................................•...........................

3 —.........................................................................

. 4 —........................................................................

5 —......................................................;.................

Artigo 99." [...]

1 —........................................................................

d) ..............:........................................................

b) .......................................................................

c).......:...............................................................

d) O presidente do Tribunal Central Administrativo;

e) ........................:.............................................

f) ......•................................................................

g) ........................................................•..............

h) ............................................■....................•......

0 .......................................................:...............

j).......................................................................

o.......................................................................

2 —........................................................................

3 —........................................................................

4 — 0 presidente do Tribunal Central Administrativo é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo vice-presidente mais antigo.

5 —........................................................................

6 —........................................................................

7 —........................................................................

Artigo 100.° 1-1

As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.' instância e dos tribunais fiscais aduaneiros são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo designados pelo Conselho.

Artigo 104.°

- Actos e matéria relativos ao funcionalismo público

Para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os