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II SÉRIE-A — NÚMERO SI

b) Dos recursos de acórdãos da secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do respectivo pleno;

b") Dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção, ou da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;

c) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas b) e b"), sem prejuízo dos poderes do relator nesta matéria;

d) Dos conflitos de competência entre as Secções do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 25." [...]

1 — .......................................................................

2 — No caso das alíneas c) e d) do artigo anterior intervêm cinco juízes, incluídos os vice-presiden-tes, o relator e, no número necessário, os juízes mais antigos na secção.

3 — .......................................................................

4 — .......................................................................

Artigo 26.° [.-]

1 — .......................................................................

a) Dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição;

b) Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo;

c) Dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelo Presidente da República, pela Assembleia da República e seu Presidente, pelo Governo, seus membros, Ministros da República e Provedor de Justiça, todos com excepção dos relativos ao funcionalismo público, pelos Presidentes do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas, pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu presidente, pelo Procurador-Geral da República, pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela comissão de eleições prevista na Lei Orgânica do Ministério Público;

d) Dos processos de contencioso relativo a eleições previstas no presente diploma;

e) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo e a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo;

f) Dos conflitos de jurisdição entre a Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo e autoridades administrativas;

g) Dos pedidos de suspensão da eficácia dos actos a que se refere a alínea c);

h) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;

/') Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente; j) Das matérias que lhe forem confiadas por lei.

2 —.......................................................................

Artigo 30.° [...]

■a)...................................................'....................

b) Dos recursos de acórdãos da secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito, e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma secção ou do respectivo pleno;

b') Dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo proferidos em último grau de jurisdição que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção, ou da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ou do respectivo pleno;

c) Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas i) e sem prejuízo dos poderes

d) Dos conflitos de competência entre tribunais de jurisdição tributária geral e tribunais de jurisdição aduaneira;

e) Dos conflitos de competência entre as Secções do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 31." [...]

1 —.......................................................................

2 — No caso das alíneas c), d) t e) do artigo anterior intervêm cinco juízes, incluídos o vice--presidente, o relator e, no número necessário, os juízes mais antigos na secção.

3 — .......................................................................

4 — .......................................................................

Artigo 32.° [...1

1 — .......................................................................

a) Dos recursos de acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central •