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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

sido julgadas ilegais por qualquer tribunal, em três casos concretos, ou desde que os seus efeitos se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, salvo o disposto na alínea e) do n.° 1 do artigo 51.°;

d) Dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo;

e) Dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e autoridades administrativas;

f) Dos pedidos de suspensão da eficácia dos actos a que se refere a alínea b);

g) Dos pedidos relativos à execução dos julgados;

h) Dos pedidos de produção antecipada de prova formulados em processo nela pendente;

i) Das matérias que lhe forem confiadas por lei.

Artigo 41.° (-1

1 — Compete à Secção do Contencioso Tributário conhecer:

a) .......................................................................

b) Dos recursos de actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais;

b") Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares fiscais, nas hipóteses previstas na alínea c) do artigo anterior, salvo o disposto na alínea j) do n.° 1 do artigo 62.°;

c) .......................................................................

c*) Dos conflitos de jurisdição entre tribunais

tributários de 1 .* instância e autoridades fiscais;

. d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) .........•.............................................................

2 — A competência a que se refere o número anterior é exercida pela Subsecção do Contencioso Tributário Gera], quando esta entrar em funcionamento, e não abrange as matérias respeitantes ao contencioso aduaneiro.

Artigo 42.° [.-]

1 — Compete à. Secção do Contencioso Tributário conhecer:

a) .......................................................................

6) Dos recursos de actos administrativos de

membros do Governo respeitantes a questões

fiscais aduaneiras;

c) Dos pedidos de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas regulamentares fiscais aduaneiras, nas hipóteses previstas na alínea c) do artigo 40.°, salvo o disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 68.°;

d) ......................................................................•

e) .................................:.....................................

f) .......................................................................

8) .......................................................................

2 — A competência a que se refere o número anterior é exercida pela Subsecção do Contencioso Aduaneiro, quando esta entrar em funcionamento.

Artigo 43.° [-)

É aplicável a cada secção, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 34.°

Artigo 44." [...]

É aplicável às secções, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 35.°

Artigo 47.° [~]

1 — .......................................................................

2 — .......................................................................

3 — O tribuna] colectivo é constituído pelo juiz do processo, que preside, e pelos dois juízes do mesmo tribunal que lhe sigam em ordem de antiguidade ou, na sua ausência, falta ou impedimento, pelos respectivos substitutos.

Artigo 50."

Competência administrativa dos juízes

Compete, em matéria administrativa, ao juiz com maior antiguidade nos tribunais administrativos de círculo:

a) ................................:......................................

b) .......................................................................

c).......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

Artigo 51.° [~]

1 — .........................................................:.............

a) .............................................................•..........

a') Dos recursos de actos administrativos de órgãos das Forças Armadas para cujo conhecimento não sejam competentes o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo; a") Dos recursos governadores civis e de assembleias distritais;

*) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

d-) ...........:...........................................................

d") Dos recursos de actos de que resultem conflitos de atribuições que envolvam órgãos de pessoas colectivas públicas diferentes;

e) .......................................................................

f) .......................................................................

8) .......................................................................

h) .......................•................................................

0 ................................................................:......

j) .......................................................................