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II SÉRIE-A — NÚMERO 51

que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.

Artigo 105.° [-1

A competência administrativa do Governo relativa aos tribunais é exercida pelo Ministro da Justiça, quanto ao Supremo Tribunal Administrativo, ao Tribunal Central Administrativo e aos tribunais administrativos de círculo, e pelo Ministro das Finanças, quanto aos restantes.

Artigo 106.°

d) Dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo;

b)......................................................................

c) .......................................................................

d) Dos magistrados dos tribunais agregados nos termos do n.° 3 do artigo 2.°;

e) Dos funcionários dos tribunais referidos nas alíneas a), b) e d).

Artigo 109.° Extinção e correspondência de tribunais

1 — É extinto o Tribunal Tributário de 2.' Instância.

2 — Sem prejuízo da competência que por este diploma é atribuída a outros tribunais, devem entender-se como dirigidas à Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo quaisquer referências ao Tribunal a que alude o n.° 1.

Artigo 110.°

Extensão da jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo

0 Supremo Tribunal Administrativo tem jurisdição sobre o território de Macau, nos termos dos respectivos Estatuto Orgânico e leis de organização judiciária.

Artigo 111.0 Reforço do pleno

1 — Até ao início de vigência da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem, por despacho do Presidente, ser afectos ao pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a título exclusivo, os juízes da secção que se mostrem necessários à recuperação do serviço.

2 — O presidente pode determinar que os respectivos processos sejam exclusiva ou predominantemente distribuídos e redistribuídos pelos juízes referidos no número anterior.

Artigo 112.°

Juízes auxiliares do Supremo Tribunal Administrativo

Os juízes- auxiliares que prestem serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data do início de

funcionamento do Tribunal Central Administrativo mantêm-se nessa situação até à entrada em vigor da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 113.°

Acesso transitório ao Supremo Tribunal Administrativo

O tempo de serviço prestado pelos juízes a que se refere o artigo anterior como juiz presidente dos tribunais administrativos de círculo ou como juiz do Tribunal Tributário de 2." Instância considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no Tribunal Central Administrativo.

Artigo 114.° Instalação do Tribunal Central Administrativo

0 Tribunal Central Administrativo inicia o funcionamento na data em que seja declarado instalado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 115.°

Primeiro provimento dos lugares de juízes do Tribunal Central Administrativo

1 — O primeiro provimento dos lugares da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é efectuado, de preferência, e segundo a ordem da respectiva antiguidade, de entre os juízes presidentes dos tribunais .administrativos de círculo em funções à data da publicação da portaria de instalação daquele Tribunal que, independentemente do seu tempo de serviço, tenham classificação superior a Bom.

2 — Os juízes do Tribunal Tributário de 2.1 Instância são nomeados para lugares da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, conservando a posição decorrente da respectiva lista de antiguidade.

3 — A nomeação dos juízes referidos nos números anteriores é efectuada pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e publicada no Diário da República.

Artigo 116."

Eleição do presidente e dos vice-presidentes do Tribunal Central Administrativo

1 — A eleição do presidente e dos vice-presidentes do Tribunal Central Administrativo tem lugar. dentro dos 120 dias subsequentes à data do início de

• funcionamento do Tribunal.

2 — Enquanto não haja presidente eleito, o cargo é exercido pelo juiz que desempenhava idêntica função no Tribunal Tributário de 2* Instância à data da sua extinção.

Artigo 117."

Instalação de tribunais administrativos de círculo, tributários de l.a Instância e fiscais aduaneiros

1 — Os tribunais administrativos de círculo, tributários de 1.* instância e fiscais aduaneiros que não se encontrem em funcionamento são declarados instalados por portarias dos Ministros da Justiça e das Finanças, respectivamente.