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22 DE JUNHO DE 1996

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com o Código Penal entretanto revisto. Opta, assim, por propor o agravamento das penas máximas aplicáveis a quem promover, fundar, financiar ou chefiar associação criminosa nos mesmos termos em que o Governo o propõe, sendo similar à do executivo a sua proposta quanto ao

regime da agravação e da concessão de liberdade condicional.

O projecto de lei apresentado pelo PCP, considerando a eficácia «comprovadamente nula» do aumento indiscriminado das penas de prisão, não propõe a alteração das molduras penais aplicáveis ao tráfico de drogas e outros crimes conexos, mas já propõe um regime de agravação idêntico ao que consta das iniciativas do Governo e do PSD.

Importa referir que a matéria referente ao agravamento geral das penas tem sido das mais debatidas nos últimos anos em Portugal. Esteve presente quando do debate sobre a mais recente revisão do Código Penal e mais recentemente ainda quando da apreciação dó projecto de lei n.° 90/Vn, apresentado pelo PP, que propunha a alteração desse diploma no sentido, precisamente, do agravamento generalizado das penas.

A propósito desse projecto de lei, cuja reposição é agora assumida pelos seus autores no que diz respeito à punição proposta para os crimes de droga, observou o relatório aprovado pela Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, em 27 de Fevereiro de 1996, que «tal proposta surge como desenraizada de toda a evolução das molduras penais no direito português, sem que esteja devidamente fundamentada com base em estudos sobre a evolução da criminalidade em Portugal. De resto, não existe qualquer prova de que a um direito penal caracterizado pelo excessivo rigor corresponda um abrandamento da criminalidade. Bem pelo contrário. Bastando reparar na situação dos países que mantêm a pena de morte na sua lei penal».

Acrescente-se que, de igual modo, a cumulação entre ãs penas de prisão è de multa foi algo de liminarmente rejeitado no Código Penal, na sequência de posição unânime manifestada pela respectiva comissão revisora. Torna-se, aliás, pouco curial impor o pagamento de uma pena de multa a quem, por ter sido condenado a uma pena de prisão, se encontra impossibilitado de angariar os meios de pagamento da multa, devendo este tipo de penas funcionar não cumulativamente com as penas de prisão, mas em alternativa, nos casos em que tal possa ser admitido.

Importa, ainda, referir, quanto à matéria das molduras penais, a crítica formulada pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público em parecer relativo ao anteprojecto que deu origem à proposta de lei n.° 36/VII ao agravamento das penas previstas no artigo 28.°, «Associações criminosas», considerando-o mais dirigido à opinião pública que aos tribunais e considerando ser destituído de lógica equiparar os casos mais graves de tráfico ao homicídio qualificado, quando não se adopta a mesma solução para outros crimes de perigo comum quando a vida é igualmente posta em perigo.

Considera esta associação sindical que «o verdadeiro problema» é que, «dados os pressupostos extremamente restritivos do tipo legal do artigo 26.°, os casos de tráfico para consumo são normalmente (e logo ao nível da prisão preventiva) tratados como tráfico, o que, dada a maior exposição dos traficantes-consumidores (e dos pequenos «passadores», quase sempre recrutados entre as camadas marginalizadas da população), faz deles o alvo preferido da repressão. Ou seja, pretendendo-se lutar contra o tráfico,

são de facto os consumidores (ou traficantes dependentes do consumo e passadores por motivo de sobrevivência económica) que são atingidos com mais frequência».

12 — Perda de objectos, coisas, bens ou direitos relacionados

com os crimes

A proposta de lei n.° 36/VII propõe (artigo 35.°) que sejam declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tivessem sido produzidos. Deixando assim de exigir, ao contrário do que presentemente acontece, que tais objectos, «pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puseram em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública, ou oferecem sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típico. Propõe, ainda, o Governo (artigo 39.°) que a reversão para o Estado em consequência de apreensão não incida apenas sobre os próprios bens, mas também sobre juros, lucros e outros benefícios que com eles tenham sido obtidos. Por outro lado, o terceiro que invoque a titularidade de objectos apreendidos a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.

O projecto de lei apresentado pelo PSD, quanto a esta matéria, propõe que sejam declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servida ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tivessem sido produzidos, independentemente da sua titularidade (artigo 35.°); que a perda de objectos pertencentes a terceiros só possa ser afastada se estes fizerem prova de um legítimo desconhecimento das actividades a que estes se prestaram (artigo 35.°); e que a perda de direitos, objectos ou vantagens na titularidade de terceiros só possa ser afastada se estes fizerem prova de um legítimo desconhecimento quanto à respectiva fonte ou proveniência.

13 — Tratamento legal do consumo

Quanto ao tratamento legal a dar ao simples consumo de drogas previsto no artigo 40." do Decreto-Lei n.° 15/93, excluindo portanto os casos de tráfico para consumo, existem propostas do PP e do PCP de sentido diametralmente oposto.

Assim, o PP propõe que o consumo de drogas seja punido com pena de prisão até 6 meses e com pena de multa até 60 dias (contra uma previsão actual de prisão até 3 meses ou multa até 30 dias), a menos que a quantidade de substâncias detida exceda a necessária para o consumo médio individual durante três dias, caso em que a pena será de prisão até 2 anos e multa até 120 dias.

Por seu lado, o PÇP trata esta matéria em moldes diversos," excluindo a aplicação de penas de prisão aos casos de simples consumo de drogas, mantendo embora a sua natureza de ilícito criminal.

Assim, o PCP, considerando que o consumo de drogas se deve manter como conduta ilícita, invoca a favor da sua proposta a consideração do legislador (expressa nos preâmbulos dos Decretos-Leis n.os 430/83 e 15/93) de que o simples consumidor de drogas não deve ser tratado como um criminoso, mas antes como um doente, que, como tal, carece de tratamento, entendendo que os efeitos que o legislador procurou salvaguardar com esta ilicitude — dissuadir do consumo de drogas e encaminhar os toxico-