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27 DE JUNHO DE 1996

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6 — Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.M 1 e 2 do artigo 115.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

7 — As sentenças proferidas nas acções de perda de mandato ou de dissolução de órgão são notificadas ao Governo.

8 —Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

Artigo 16.° Aplicação as Regiões Autônomas

0 regime da presente lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo da publicação de diploma que defina os órgãos competentes para o exercício da tutela administrativa.

Artigo 17.° Norma transitória

1 — Sempre que o regime consagrado no presente diploma se revele em concreto mais favorável ao réu, o mesmo é de aplicação imediata aos processos com decisões não transitadas em julgado, inclusive no que diz respeito à apreciação dos respecüvos fundamentos.

2 — Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, qualquer das partes pode requerer a baixa do processo ao tribunal de 1." irstância, para efeitos de novo julgamento.

3 — O disposto no número anterior aplica-se aos processos pendentes no Tribunal Constitucional.

Artigo 18."

Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.° 87/89, de 6 de Setembro, bem como todas as disposições especiais que prevejam fundamentos de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos por remissão para o regime de tutela administrativa estabelecido por aquele diploma.

2 — O disposto no número anterior não prejudica as competências legalmente atribuídas ao governador civil.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — Os artigos 1° a 12." e 14." a 18." foram aprovados por unanimidade e o artigo 13.° foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PP e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.« 170/VII

(ABERTURA A INICIATIVA PRIVADA DO SECTOR DAS TELECOMUNICAÇÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 4 de Junho de 1996, foi ordenada a baixa à

5.* Comissão do projecto de lei n.° 170/VII, apresentado pelo PSD, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146." do Regimento.

2 — Objecto do diploma. — Com o projecto de lei n.° 170/VU., da iniciativa de um grupo de 10 Deputados

do Partido Social-Democrata, pretendem revogar-se a alínea d) do n.° 1 e o n.° 4 do artigo 4.° da Lei de Delimitação dos Sectores, aprovada pela Lei n." 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro. Com tal revogação elimina-se toda e qualquer restrição à actividade da iniciativa privada no sector das telecomunicações.

3 — Enquadramento legal. — A Lei de Delimitação dos Sectores (Lei n.° 46/77, de 8 de Julho) sofreu sucessivas alterações, das quais, relativamente ao sector das telecomunicações, se salientam:

Decreto-Lei n.° 449/88, de 10 de Dezembro: excepciona os serviços complementares de rede básica e os serviços de valor acrescentado na limitação ao acesso da iniciativa privada ao sector das tele-. comunicações [alínea d) do n.° 1 do artigo 4.°]; possibilita a participação de capitais privados no sector das telecomunicações, desde que garantida a maioria do capital público (nova redacção dada ao n.° 2 do artigo 4.°);

Decreto-Lei n.° 372/93, de 29 de Outubro: última redacção dada ao artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de 'Julho, passando o anterior n.° 2 para n.° 4.

4 — Enquadramento comunitário. — Em 1994, o Conselho adoptou uma resolução relativa aos princípios e ao calendário da liberalização do sector das telecomunicações, na qual se afirma que o fornecimento das infra-estruturas de telecomunicações deverá ser liberalizado em 1 de Janeiro de 1998. Esta resolução prevê, contudo, um período suplementar de cinco anos (até 2003) para Portugal e outros Estados membros, cujas redes estão menos desenvolvidas, procederem aos ajustamentos estruturais necessários.

5 — Em 1995, o Conselho adoptou também uma resolução relativa à criação do futuro quadro regulamentar das telecomunicações, com «o objectivo de permitir alcançar uma concorrência leal e dinâmica, de acordo com o calendário previsto» (m «Relatório de participação de Portugal no processo de construção da União Europeia — 10.° ano».

6 — Consequências previsíveis do projecto de lei. — A revogação do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 372/ 93, de 29 de Outubro, permitirá que se proceda à privatização integral da Portugal Telecom, S. A., na medida em que a actividade económica no sector das telecomunicações passará a poder ser exercida por empresas com capital exclusivamente privado. Assim, as limitações à composição do capital social das empresas a operar neste sector apenas se poderão prender com a distinção entre capital nacional e capital estrangeiro.

7 — Com efeito, o artigo 19." da Lei n.° 88/89, de 11 de Setembro (Lei de Bases das Telecomunicações), limita a participação de capital estrangeiro no capital social dos operadores de serviço público de telecomunicações, bem como no capital dos operadores de telecomunicações complementares, não podendo esta exceder, em qualquer dos casos, 25 % do capital total.

8 — Estas consequências, do ponto de vista dos proponentes, pressupõem que a Portugal Telecom, S. A., esteja