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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

PROPOSTA DE LEI N.fi 40/VII

(ALTERA 0 REGIME JURÍDICO RELATIVO À DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS DO TOTOBOLA, PASSANDO A PROMOÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO FUTEBOL A RECEBER A SUA TOTALIDADE, SENDO QUE 50% DESTA VERBA SÃO AFECTADOS AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS REFERENTES A IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL CONTRAÍDAS PELOS CLUBES ATÉ 31 DE MAIO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — A proposta de lei n.° 40/VTI altera o Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, diploma que estabelece normas relaüvas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados «totobola» e «totoloto». Este diploma reconhece expressamente que a exploração deste segundo jogo afecta negativamente as receitas do totobola, estabelecendo um sistema de distribuição unitária das receitas líquidas de um e de outro.

Da proposta de lei consta uma «Exposição de motivos» da qual se depreende ter o Governo em atenção as alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, pelo Decreto-Lei n.° 387/86, de 17 de Novembro, que autonomizou a distribuição das receitas dos referidos concursos, considerando que desta autonomização resultou uma perda para o futebol, que, devido à menor influência do totobola, viu as suas verbas drasticamente reduzidas.

Com estes pressupostos, e atendendo à redução progressiva e significativa das receitas do totobola, salientando o papel social dos clubes, a proposta de lei destina a totalidade das receitas do totobola à «promoção e desenvolvimento do futebol».

Procura a presente proposta de lei criar as condições para o saneamento económico-financeiro dos clubes de futebol e resolver o problema das dívidas fiscais e à segurança social contraídas até 31 de Maio do ano corrente.

Por último, e ainda apresentando-se como objectivo fundamental da proposta de lei a efectivação do cumprimento das obrigações fiscais posteriores à data mencionada, anuncia-se que serão promovidas medidas destinadas a assegurar o respectivo pagamento.

2 — A proposta de lei n.° 40/VII é parte de um pacote legislativo em que se incluem ainda a proposta de lei n.° 39/VTJ, que estabelece critérios relativos à atribuição de verbas destinadas a certas entidades provenientes da exploração do totobola, compensando essas entidades pela perda dessas receitas, e a proposta de lei n.° 41/VII, que altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia, criando no seu âmbito o Conselho do Totobola.

A proposta de lei objecto do presente relatório surgiu na sequência da assinatura pelo Governo, pela Liga de Clubes e pela Federação Portuguesa de Futebol de um «convénio relativo ao saneamento financeiro do futebol», convénio este destinado precisamente à resolução da situação existente em termos de acumulação de dívidas de natureza fiscal e parafiscal por parte dos clubes de futebol.

Estabelece a proposta de lei, no seu artigo 1.°, que altera o n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 84/85, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 371/90, de 27 de Novembro, que os

resultados da exploração do totobola se destinam na totalidade à «promoção e desenvolvimento do futebol».

O artigo 2.° altera, em consequência, o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 84/85, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 387/86, relativo à distribuição e destino das verbas previstas nas alíneas b), c), d), í) e h) do n.° 4 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 84/85.

Quanto aos montantes agora atribuídos pelo n.° 3 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 84/85 à promoção e desenvolvimento do futebol, vem o artigo 3.° da proposta de lei, ao alterar o artigo 17.°-A do Decreto-Lei n.° 84/85, dispor que este montante seja entregue ao Instituto do Desporto (INDESP), que o transferirá para a Liga de Clubes e para a Federação Portuguesa de Futebol, titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

No corpo deste mesmo artigo estabelecem-se as regras relativas à distribuição destas verbas pelos clubes das várias divisões nacionais, atribuindo-se à Liga Profissional de Clubes e à Federação Portuguesa de Futebol a definição de critérios de equidade para a sua distribuição (n.° 4), limitando esta transferência aos clubes que tenham a sua situação fiscal e perante a segurança social regularizada (n.° 5) e fazendo reverter a favor do INDESP as verbas que não foram distribuídas (n.° 6).

Estabelece ainda o n.° 7 do artigo 3." da proposta de lei a dedução por parte do INDESP de 50 % das verbas a distribuir, enquanto não se verificar o integral pagamento da importância assumida pela Liga Profissional de Clubes e pela Federação Portuguesa de Futebol, relativa às dívidas dos clubes referentes a impostos e contribuições para a segurança social, bem como infracções de natureza tributária anteriores a 31 de Maio do presente ano e independentemente de estarem ou não abrangidas por acordos de pagamentos em prestações.

Dispondo o n.° 8 que os pagamentos das dívidas dos clubes são repartidos de acordo com o seguinte critério: 40 % para as dívidas dos clubes da 1 .* Divisão; 20 % para as dos da 2.1 Divisão de Honra; 22,5 % para os da 2.' Divisão B, e 17,5 % para os da 3.* Divisão, sendo que, saldadas as dívidas, as verbas são aplicadas equitativamente no pagamento de dívidas de outros clubes de outras divisões.

3 — Na análise da presente proposta de lei importa sublinhar que esta decorre da assinatura do mencionado «convénio relativo ao saneamento financeiro do futebol» e que, na sequência dos três debates parlamentares já realizados sobre a matéria, Se levantaram dúvidas quanto ao seu carácter eventualmente discriminatório, constituindo, assim, as propostas ora em análise uma forma de efectivo «perdão fiscal» em relação às dívidas dos clubes, beneficiando entidades que repetidamente infringiram a lei.

Esta dúvida suscita questões quer em relação ao seu conteúdo substancial, tendo em atenção os objectivos enunciados, quer em sede da apreciação estritamente* constitucional e, ainda, quanto à necessidade de fazer preceder eventual legislação sobre esta matéria de outra que clarifique o regime jurídico do futebol e dos clubes profissionais. Assim:

a) A proposta de lei não é dissociável do referido convénio celebrado com a Federação Portuguesa de Futebol e a Liga de Clubes e tem, portanto, como pressupostos os que presidiram à elaboração daquele acordo e que, basicamente, se atribuem à diminuição de receitas por parte dos clubes e nas suas dificuldades em satisfazer compromissos e assegurar as suas obrigações fiscais e com a segurança social.