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27 DE JUNHO DE 1996

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A proposta de lei procura, assim, uma compatibilização entre os objectivos enunciados e o disposto ao nível da legislação fiscal e, em particular, o disposto no artigo 108.°, n.° 3, do Código de Processo Tributário, porquanto o comércio estabelece uma moratória obstando à execução das garantias constituídas a favor do Estado como forma de evitar as penhoras. Não é clara a proposta de lei quanto ao seu alcance nesta matéria, o que seria essencial ver clarificado.

Ora, do ponto de vista substancial e quanto à análise da proposta de lei, esta deve ser feita à luz do estatuto próprio das entidades abrangidas que beneficiam, já nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro), no seu artigo 18.°, do Código do ERC, no artigo 10.°, n.° 1, e do artigo 12.° do Código da Contribuição Autárquica, de diversas isenções fiscais.

Trata-se ainda de entidades abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.° 225/94 e cujo grau de cumprimento de acordos celebrados no seu âmbito indicia um incumprimento generalizado.

Poder-se-á concluir existir uma contradição com os objectivos enunciados, desresponsabilizando os clubes e indiciando um tratamento privilegiado, de excepção, em relação a outras entidades.

Estas questões, resolvida a irregularidade exposta nos termos do comércio e clarificado o disposto na proposta face ao Código de Processo Tributário, não impedem a sua apreciação, que basicamente se centra no plano jurídico, político e do mérito da proposta de lei, tendo em atenção os fundamentos e os objectivos enunciados.

b) Quanto ao ponto de vista jurídico-constitucional, chegou a levantar-se a questão da existência de inconstitucionalidade material, com base no princípio da igualdade do artigo 13." da Constituição da República Portuguesa, e ainda de uma eventual inconstitucionalidade orgânica, se viesse a concretizar-se que o diploma configurava uma efectiva «amnistia» relativa às situações de infracção fiscal já verificadas.

A matéria constitucional chegou, assim, a suscitar dúvidas quanto à existência de eventuais violações dos seguintes princípios constitucionais:

O princípio da separação e interdependência de poderes estabelecido no artigo 114." da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o seu conteúdo é o de um mero acto ou providência administrativa, e não um verdadeiro acto legislativo;

Os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação estabelecidos no artigo 46." da Constituição da República Portuguesa, ao eleger como destinatários uma categoria específica de pessoas colectivas de tipo associativo — os clubes de futebol;

Os princípios da igualdade e da proporcionalidade estabelecidos, respectivamente, nos artigos 13.° e 18.° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que, tendo como únicos destinatários os clubes de futebol, a medida legislativa em questão é discriminatória de outros sujeitos de direito.

Sobre esta matéria foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular um recurso de admissibilidade, que foi já objecto de análise e relatório da 1Comissão e

no qual se pode ler que a proposta de lei não merece censura no que respeita aos vícios de inconstitucionalida-dos alegados e, mais adiante, mesmo que algumas dúvidas subsistissem, sempre se deveria optar por uma interpretação mais favorável ao exercício do direito de iniciativa legislativa constitucionalmente assegurado pelo Governo [cf. artigos 170.°, n.° 1, e 200.°, n.° 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa], permitindo a apreciação e a discussão na generalidade da proposta de lei n.°40/ VJJ, sendo de parecer que o recurso fosse rejeitado, o que se verificou em votação posterior, em Plenário.

c) Por último, é de referir que a presente proposta de lei torna a evidenciar a absoluta necessidade de legislação relativa ao regime jurídico das sociedades desportivas e das regras de contabilidade que lhes devem ser aplicáveis do regime dos clubes não profissionais.

Parecer

Tendo em consideração a votação efectuada e a rejeição do recurso do despacho de admissão interposto com fundamento em inconstitucionalidade, a proposta de lei n.° 40/Vn está em condições de subir a Plenário para que se proceda à sua apreciação e votação na generalidade.

Lisboa, 24 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Jorge Ferreira — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, PP e PCP e a abstenção do PS, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

1 — Exposição de motivos. — Veio o Governo com a presente proposta de lei atribuir a totalidade dos resultados de exploração do totobola à promoção e desenvolvimento do futebol. Considera o Governo que, com o aparecimento do totoloto e a autonomização da distribuição •das receitas dos dois jogos (totobola e totoloto) definida no Decreto-Lei n.° 387/86, de 17 de Novembro, viu o futebol as suas verbas drasticamente reduzidas. Tendo os clubes um papel social relevante, pretende o Governo com esta norma corrigir a situação criada no passado.

2 — Evolução da distribuição dos resultados de exploração dos jogos em favor do futebol:

a) O Decreto-Lei n.° 84/85 consagrou 11 % da soma do produto líquido das explorações do totobola e do totoloto (tomadas unitariamente) à Federação Portuguesa de Futebol e aos clubes de futebol das 1.' e 2." Divisões;

b) O Decreto-Lei n.° 387/86 veio autonomizar a distribuição dos resultados de exploração do totobola e do totoloto. Atribuiu 50 % das verbas do totobola à Federação Portuguesa de Futebol e aos clubes das 1.*, 2." e 3.° Divisões;

c) O Decreto-Lei n.° 371/90 veio acrescentar ao que estava disposto na lei anterior a 2° Divisão de Honra e a 2.° Divisão B, retirando a antiga 2." Divisão;

d) A proposta de lei em análise prevê a distribuição da totalidade dos resultados da exploração do totobola aos já beneficiários.