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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

«totalmente preparada para os desafios do mercado único

das telecomunicações, num ambiente de forte competição global». Os dados disponíveis, no entanto, não são suficientes para sustentar semelhante conclusão, conhecendo-se mesmo opiniões credíveis que apontam em sentido contrário.

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das moüvações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 170/VII está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, António Lobo Xavier. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

PROPOSTA DE LEI N.« 37/VII

[ALTERA A LEI N.8 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL), E O DECRETO-LEI N.« 701-B/76, DE 29 DE SETEMBRO (LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

A presente proposta de lei visa dar aplicação à Directiva comunitária n.° 94/80/CE, do Conselho, de 19 de Dezembro, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade, transpondo aquela directiva para a ordem jurídica interna.

Além deste objectivo, prevê ainda a possibilidade de admitir o exercício da capacidade eleitoral activa e passiva de todos os residentes, seja qual for a sua origem, desde que exista, no país de origem respectivo, a reciprocidade do exercício dos direitos agora reconhecidos.

Mais não é tal desiderato do que o cumprimento, ao nível da legislação ordinária, da possibilidade conferida pelo n.° 4 do artigo 15." da Constituição, na redacção que lhe foi dada pela revisão constitucional de 1992.

Diz este artigo:

4 — A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

É, do nosso ponto de vista, duplo o interesse que a consagração destes direitos implica: por um- lado, é susceptível de promover a integração de comunidades não nacionais residentes no país de acolhimento e, por outro, é também capaz de promover o reconhecimento da capacidade eleitoral activa e passiva aos cidadãos portugueses,

em países nos quais se encontrem emigrados, sendo, todavia, certo que para o seu. exercício é condição fundamental que exista a reciprocidade prevista ao nível constitucional e ao nível da lei ordinária e que autarquias locais existam nos países a considerar.

Certamente por isso mesmo o artigo 1.° do diploma proposto atribui, no seu n.° 2, ao Governo a incumbência de fazer publicar, no Diário da República, a lista dos países a cujos cidadãos é reconhecida a capacidade eleitoral em Portugal.

Reconheçamos, todavia, que o conteúdo deste n.° 2 deveria abranger as capacidades activa e passiva e que porventura não será tecnicamente produto da melhor localização deixando em aberto a questão em relação ao artigo 2."

Compreensível nos parece ser a consideração de exigências de tempos mínimos de residência para a qualificação exigível de capacidade eleitoral, correspondendo ela, além do mais, à necessária prudência salientada pela Sr." Deputada Assunção Esteves ao tempo da revisão constitucional de 1992, que das Actas consta.

Só que, certamente por qualquer lapso, a condição de reciprocidade exigida na alínea c) do n.° 1 do artigo 1.° da proposta de lei não é repetida na alínea c) do artigo 2.° do mesmo texto.

A existência de quatro tipos de eleitores provoca, ao nível do recenseamento, uma alteração qualitativa.

Não só existem todos estes tipos de eleitores como varia a sua intervenção em relação aos actos eleitorais e justifica a consideração da urgência da sua reformulação e informatização.

As alterações verificadas em relação à lei eleitoral para o Parlamento Europeu justificam-se plenamente do ponto de vista meramente técnico.

Parecer

Não se inferindo da leitura desta proposta de lei qualquer afronta a preceitos constitucionais, é de nosso entendimento que a proposta de lei n.° 37/yTJ reúne as condições regimentais e constitucionais para a sua discussão e votação em Plenário.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1996.— O Deputado Relator, Carlos Encarnação. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 39/VI

(ESTABELECE CRITÉRIOS RELATIVOS A ATRIBUIÇÃO DE VERBAS DESTINADAS A CERTAS ENTIDADES PROVENIENTES DA EXPLORAÇÃO DO TOTOBOLA.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A presente iniciativa legislativa vem alterar o Decreto--Lei n.° 84/85, com as redacções dadas pelos Dectetos--Leis n.os 387/86 e 274/91, e insere-se num conjunto de diplomas referentes ao destino das verbas do concurso do totobola.