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27 DE JUNHO DE 1996

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Dado que é intenção do Governo que as receitas deste jogo sejam entregues na sua totalidade a instituições ligadas ao futebol, a presente iniciativa visa criar condições para que as instituições anteriormente beneficiárias daquelas receitas não sejam prejudicadas.

Assim, estipula-se que, através de dotação a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, será paga às diversas entidades a média dos montantes provenientes da exploração do totobola, nos últimos três anos. No futuro, esta verba será actualizada de acordo com a taxa de inflação prevista no Orçamento do Estado.

As instituições abrangidas neste diploma são:

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social; Instituições particulares de solidariedade social; Serviço Nacional de Protecção Civil; Associações de bombeiros voluntários.

Será a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a receber as verbas referenciadas e a distribuí-las directamente a instituições ou aos ministérios da tutela.

O presente diploma tem sido alvo de grande polémica, sendo estas as questões mais controversas:

1) Devem ou não as receitas de um jogo de filosofia social ser integralmente canalizadas para clubes de futebol?

2) Qual é o montante concreto a que este diploma se refere e por que é que está inscrito no orçamento do Ministério das Finanças?

Parecer

A proposta de lei n.c 39/VII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em. condições de subir a Plenário, salvaguardando cada força política a sua posição sobre a matéria.

Assembleia da República, 24 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Duarte Pacheco. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

A proposta de lei n.° 39/VTJ, sobre a qual foi pedido parecer a esta Comissão, reconhece, na «Exposição de motivos», a importância social das entidades e instituições nela referidas perante a sociedade portuguesa.

Na sequência desse reconhecimento, reafirma a necessidade de assegurar às mesmas os meios financeiros até agora disponibilizados através do totobola.

A proposta de lei n.° 39/VTJ estabelece ainda os critérios da atribuição dessas verbas através do Orçamento do Estado para compensar as receitas perdidas.

Parecer

Não se inferindo da leitura desta proposta de lei qualquer afronta a preceitos constitucionais, é de nosso parecer que a proposta de lei n.° 39/VTJ reúne as condições regimentais e constitucionais para a sua discussão e votação em Plenário.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Agostinho Moleiro. — O Deputado Presidente, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

1 — Fundamentos. — O Governo, ao propor um novo destino para as verbas provenientes do jogo «totobola», propõe uma compensação financeira para as entidades que beneficiavam das referidas receitas, nomeadamente:

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

Instituições particulares de solidariedade social; Serviço Nacional de Protecção Civil; Associações de bombeiros voluntários.

2 — Objecto:

2.1 — O Orçamento do Estado passa a assegurar, por via de dotação a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, a compensação financeira aos organismos e entidades que recebiam parte dos fundos decorrentes das receitas líquidas do totobola.

O montante a atribuir é calculado com base numa média apurada pelas contribuições recebidas nos últimos três anos.

2.2 — O pagamento da totalidade das verbas referidas é efectuado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que depois distribui pelas restantes entidades.

No que concerne às verbas destinadas às instituições particulares de solidariedade social, serão entregues pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social e destinam-se a misericórdias e outras instituições de solidariedade social.

As verbas destinadas às associações de bombeiros serão entregues ao Ministério da Administração Interna, que procederá à distribuição segundo critérios a fixar por portaria.

3 — Actualização dos montantes. — As verbas serão objecto de actualização, a partir de 1997, de acordo com a taxa de inflação prevista no Orçamento do Estado para o respectivo ano.

Para o ano de 1996, durante o período de vigência da presente lei, o Governo propõe-se inscrever no orçamento do Ministério das Finanças as verbas destinadas à compensação financeira das entidades referidas.

4 — Conclusão. — A presente proposta de lei institui mecanismos de compensação''financeira para as instituições que beneficiavam das receitas líquidas do totobola.

A compensação financeira é suportada pelo Orçamento do Estado.

O artigo 4.° da presente proposta de lei propõe que a compensação se inicie no ano de 1996, agravando as despesas do Orçamento do Estado para o presente ano.

Parecer

Atentos os requisitos constitucionais e regimentais, somos de parecer que o presente diploma reúne condições para subir a Plenário.

Lisboa, 25 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Nuno Correia da Silva.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.