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II SÉRIE-A — NÚMERO 52

3 — Alterações consagradas na proposta de lei:

a) O resultado de exploração do totobola destina-se na totalidade à promoção e desenvolvimento do futebol;

b) É alterado o regime de distribuição dos resultados de exploração do totoloto;

c) A canalização das verbas referidas na primeira alínea para a Liga Profissional de Clubes e para a Federação Portuguesa de Futebol, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, passa a ser feito pelo Instituto do Desporto (INDESP);

d) As verbas destinadas aos clubes das 1." e 2." Divisões e da 2.° Divisão de Honra serão entregues à Liga Profissional de Clubes e as destinadas aos restantes beneficiários à Federação Portuguesa de Futebol, titular do estatuto de utilidade pública desportiva;

e) Não serão transferidas pela Liga Profissional de Clubes e pela Federação Portuguesa de Futebol, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, verbas provenientes do totobola para os clubes que não tenham a sita situação fiscal perante a segurança social devidamente regularizada;

f) O INDESP levará em conta, por dedução, até 50 % do valor a distribuir, enquanto não se verificar o seu integral pagamento, a importância assumida pela Liga Profissional de Clubes e pela Federação Portuguesa de Futebol, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, relativa às dívidas dos clubes contraídas até 31 de Maio de 1996, referente a impostos, contribuições para a segurança social e infracções de natureza tributária, independentemente de se encontrarem ou não abrangidos

,por acordos de pagamentos em prestações;

g) As dedução referidas na alínea anterior serão creditadas, no prazo de 30 dias, nas contas da Di-recção-Geral do Tesouro existentes nas diversas instituições de crédito ou no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, consoante se trate de dívidas fiscais ou à segurança social;

h) Para além das retenções obrigatórias previstas na proposta de lei, o Estado mantém-se como credor e com a possibilidade de accionar os normais meios de execução fiscal, bem como de manter os processos em curso.

4 — Posições dos partidos políticos. — Os grupos parlamentares reservam a expressão das suas posições sobre a substância da presente proposta de lei para a discussão na generalidade, em Plenário.

Parecer

Nos termos regimentais e constitucionais, a presente proposta de lei reúne as condições para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1996. — O Deputado Relator, Afonso Candal. — Pelo Deputado

Presidente, o Deputado Vice-Presidente, António Ga-lamba.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados com votos a. favor do PS, do PSD e do PP.

PROPOSTA DE LEI N.e 41/VII

(ALTERA OS ESTATUTOS DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

1 — Objecto.da proposta de lei. — O Governo pretende com este diploma, e alterando os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, criar o Conselho do Totobola.

2 — Exposição de motivos. — Esta iniciativa legislativa fundamentà-se no facto de o totobola, enquanto jogo de apostas mútuas desportivas, se basear nos resultados de uma única modalidade desportiva — o futebol.

Assim, entende ò Governo que à referida modalidade desportiva deve ser conferida maior relevância, fazendo-a participar na dinamização do totobola.

3 — Análise da proposta de lei. — A proposta de lei é constituída por três artigos:

O artigo 1.° acrescenta o n.° 3 ao artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 322/91, definindo que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa dispõe, junto do Departamento de Jogos, do Conselho do Totobola;

O artigo 2° adita aos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o artigo 21.°-A, que define a constituição do Conselho do Totobola e suas competências;

O artigo 3." define a entrada em vigor da referida proposta de lei.

Parecer

A proposta de lei n.° 41/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas'posições para o debate.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 1996. — A Deputada Relatora, Filomena Bordalo.

Nota. — O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.