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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

b) Quando existirem mais partidas, estas terão, obrigatoriamente, a seguinte densidade mínima:

Cozinheiro de 1." ou 2.": um; Cozinheiro de 3.*: um; Estagiário ou aprendiz: um.

10 — Pastelarias (restaurantes e similares): 10.1 —O quadro de pessoal de pastelaria deverá obedecer às seguintes densidades mínimas:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

10.2 — Havendo mais de 10 pasteleiros observar-se-á a mesma proporção.

10.3—Nas pequenas fábricas de pastelaria até três profissionais, havendo um chefe pasteleiro, não é obrigatória a existência de um pasteleiro de 1.°

11 — Pastelaria (hotéis e similares):

11.1 —O quadro do pessoal de pastelaria deverá obedecer às seguintes densidades mínimas:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

11.2 — Havendo mais de 10 pasteleiros observar-se-á a mesma proporção.

PROJECTO DE LEI N.° 185/VII NOVO REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL

Nota justificativa

1 — Portugal é ainda hoje um dos países europeus onde a natureza e o meio ambiente não sofreram em tão elevado grau e de. forma tão generalizada os efeitos devastadores inerentes a processos de industrialização e de modernização que têm descurado valores fundamentais à qualidade de vida e a uma perspectiva de desenvolvimento sustentável.

É, certamente, por essas razoes e por se reconhecer a necessidade de não se cometerem os erros do passado que as entidades responsáveis pela área do ambiente na União Europeia vêm tomando medidas e fazendo recomendações tendentes a garantir a preservação da natureza e a defesa do meio ambiente no espaço comunitário.

A Directiva n.° 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece a obrigatoriedade de determinados projectos, públicos e privados, serem sujeitos a estudos para avaliação de impacte ambiental e o facto de já ter sido aprovado o texto que procede à sua revisão são o exemplo acabado que traduz e justifica a razão de quanto

antes Portugal se munir dos instrumentos necessários e adequados para salvaguardar o potencial de riqueza que representam os nossos valores naturais e ambientais.

2 — Em 1990, após a transposição para o direito nacional da Directiva n.° 85/337/CEE, através do Decreto--Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro, esperava-se que em Portugal se passassem a afirmar e a fazer cumprir os objectivos e determinações que justificaram a aprovação dos normativos referidos.

A prática, contudo, não foi essa. Tanto por a legislação nacional não ser adequada, como por a vontade política ser demasiado permissiva, os atentados ao património cultural e ao ambiente multiplicaram-se e a frustração, face às expectativas criadas, generalizou-se, marcada pelas seguintes circunstâncias:

Apenas os projectos incluídos no anexo i são obrigatoriamente sujeitos a estudos de impacte ambiental; não havendo critérios que permitam com rigor decidir sobre a sujeição a este regime dos projectos constantes do anexo ih, grande número de projectos com impactes significativos no ambiente ficam isentos de prévia avaliação de impacte ambiental;

O parecer do Ministro do Ambiente não é vinculativo; sendo o ministério da tutela do sector em que se enquadram os projectos que decide sobre a sua realização, vários projectos têm avançado contra os interesses do ambiente;

Sendo que por decisão conjunta dos Ministérios da tutela e do Ambiente se podem isentar projectos de estudos de impacte ambiental, o número de projectos não sujeitos a avaliação de impacte ambiental multiplicaram-se;

Dado que cabe ao Ministério do Ambiente decidir quem aprecia os projectos, estamos perante uma situação de carácter centralizador e que favorece a discricionariedade negativa, ainda mais quando uma parte significativa dos projectos abrangidos é de iniciativa governamental;

Dado que por razões variadas as comissões designadas para fazer a avaliação de impacte ambiental não cumprem os prazos estipulados, os projectos têm avançado sem uma avaliação prévia efectiva do seu impacte no ambiente;

Por não ser atribuída uma importância determinante à participação do público interessado no processo de avaliação de impacte ambiental, vários projectos têm avançado sem debate público efectivo.

Todos estes aspectos e factos têm servido para um lotai desvirtuamento da avaliação de impacte ambiental, tornando-se num mero mas dispendioso pró-forma, que, ao invés de obrigar à modificação de projectos e mesmo à sua inviabilização, se transformou num mecanismo de justificação para viabilizar os projectos e, sobretudo, paia garantir o seu financiamento, designadamente quando está em causa o acesso a fundos comunitários.

Os estudos para avaliação de impacte ambiental, em vez de realizados para garantir uma acção preventiva, têm servido mais para justificar os projectos do que para determinar os seus efeitos no ambiente.

Ao longo de mais de cinco anos em que está em vigor legislação nacional referente à avaliação de impacte

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