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20 DE JULHO DE 1996

1405

Segue por este caminho, até atingir de novo a estrada nacional n.° 209;

Segue um pouco pela estrada nacional n.° 209, até à curva de 180° anterior à descida para Valongo;

Nesta curva, abandona a estrada nacional, para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e contorna o Alto da Ilha e o Bairro dos Grilos;

Quando aquele caminho atinge a linha dé água denominada «Águas Férreas», segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 m e paralela à mesma;

Ao atingir o ribeiro denominado «rio Simão» segue pela margem esquerda, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50 m;

Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite do Parque Natural segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira a cerca de 200 m da ponte' ferroviária;

O limite segue pela margem direita do rio Ferreira

até à ponte ferroviária; O limite segue, para nascente, pela ponte e pela linha

do caminho de ferro, até encontrar o caminho

carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras

de lousa;

Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa, até encontrar, em Fervença, a estrada municipal n.° 610;

Segue pela estrada municipal n.° 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que contorna igualmente, em ambos os casos pelo limite da urbanização, a poente;

Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite do Parque Natural segue pela margem esquerda da ribeira, por uma linha paralela ao curso de água e distante desta 50 m, até atingir o rio Sousa.

Artigo 3.° Objectivos

São objectivos da classificação desta área:

a) Preservação e a'recuperacao de importantes valores naturais e culturais;

b) A conservação e melhoramento das aptidões da região para q' recreio e a educação ambiental.

Artigo 4.° Regulamentação

Cabe ao Governo aprovar por decTeto-lei a regulamentação do Parque Natural dentro das regras referidas nos artigos seguintes.

Artigo 5.°

Comissão instaladora

l —-A comissão Instaladora do Parque Natural deverá integrar pelo menos um elemento de cada uma das seguintes entidades;

a) Instituto de Conservação da Natureza;

b) Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar e Paredes;

c) Comissão de Coordenação da Região do Norte;

d) Direcção-Geral das Florestas;

e) Institutos de Botânica e Zoologia e Museu de Geologia da Faculdade de Ciências do Porto;

f) Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

g) Instituto Geológico e Mineiro;

h) Associações de conservação da natureza com actividade na região;

i) Organizações de agricultores representativas na região;

j) NACVAL (Núcleo de Acção Cultural de Valongo).

2 — O Instituto de Conservação da Natureza deverá coordenar a constituição e os trabalhos da comissão instaladora.

3 — A comissão instaladora deverá tomar posse num prazo de 30 dias após a publicação do decreto-lei referido no artigo anterior.

4 — O Ministério do Ambiente porá à disposição da comissão instaladora os meios necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 6." Atribuições da comissão instaladora

1 —A comissão instaladora elaborará, no quadro da presente lei, uma proposta de regulamento do Parque Natural da qual constem a sua delimitação, organização e utilização definitivas.

2 — A proposta de regulamento do Parque Natural deverá estar concluída num prazo de seis meses após a tomada de posse da comissão instaladora.

Artigo 7.° Aprovação do regulamento

Compete ao Ministério do Ambiente aprovar o regulamento previsto no artigo anterior.

Artigo 8.°

Disposições finais e transitorias

Até à publicação do regulamento do Parque Natural, ficam proibidas as seguintes acções:

a) Instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais;

b) Alterações do relevo natural;

c) Demolições ou novas construções;

d) Depósito de lixo ou entulhos; o

e) Caça;

f) Entulhamento de fojos;

g) Recolha de espécies vegetais, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1996.— Os Deputados do PCP: José Calçada—João Amaral — Rodeia Machado — Bernardino Soares.