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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 20/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E À GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DO SEGUNDO PROTOCOLO FINANCEIRO À QUARTA CONVENÇÃO ACP-CE DE LOMÉ, ASSINADO EM 20 DE DEZEMBRO DE 1995.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

• Artigo único

É aprovado o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade no âmbito do Segundo Protocolo Financeiro à Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado em Bruxelas em 20 de Dezembro de 1995, cuja versão autêntica, em língua portuguesa, segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Setembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida, Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

Qs representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia;

Considerando que a Quarta Convenção ACP-CE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada «Convenção», com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo de Alteração da Quarta Convenção ACP-CE de Lomé, assinado na ilha Maurícia em 4 de Novembro de 1995, fixou em 14 625 milhões de ecus o montante global das ajudas da Comunidade aos Estados ACP para um período de cinco anos, com início em 1 de Março de 1995, dos quais 12 967 milhões de ecus provenientes do Fundo Europeu de Desenvolvimento e um máximo de 1658 milhões de ecus provenientes do Banco Europeu de Investimento, adiante designado «Banco»;

Considerando que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, acordaram em fixar em 165 milhões de ecus o montante das ajudas a cargo do Fundo Europeu de Desenvolvimento destinadas aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte iv do Tratado, adiante designados «PTU»; que estão igualmente previstas intervenções do Banco nos PTU com base nos seus recursos próprios, até um limite máximo de 35 milhões de ecus;

Considerando que o ecu utilizado para a aplicação do presente Acordo é o definido no Regulamento (CEE) n.° 3180/78, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que altera o valor da unidade de conta utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária ('), ou, eventualmente, num regulamento posterior do Conselho que defina a composição do ecu;

Considerando que é conveniente com vista à aplicação da Convenção e da decisão de associação dos PTU, adiante designada «decisão», instituir um 8.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e definir as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados membros para o mesmo;

Considerando que se devem estabelecer regras de gestão da cooperação financeira, determinar o processo de programação, análise e aprovação das ajudas e definir as modalidades de controlo da utilização das ajudas;

Considerando que é conveniente instituir um comité de representantes dos governos dos Estados membros junto da Comissão e um comité de natureza semelhante junto dó Banco; que é necessário assegurar uma harmonização dos trabalhos realizados pela Comissão e pelo Banco para a aplicação da Convenção e das disposições correspondentes da decisão; que é, por conseguinte, conveniente que os comités constituídos junto da Comissão e do. Banco tenham, na medida do possível, uma composição idêntica;

Considerando que a Resolução do Conselho de 2 de Dezembro de 1993 e as conclusões do Conselho de 6 de Maio de 1984 definem a coordenação das políticas e acções de cooperação no âmbito da Comunidade e que a Resolução do Conselho de 1 de Junho de 1995 estabelece uma complementaridade entre as políticas e acções de desenvolvimento da União e dos Estados membros;

após consulta da Comissão, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Artigo 1.°

1 — Os Estados membros instituem um 8.° Fundo Europeu de Desenvolvimento (1995),.adiante designado «Fundo».

2 — a) O Fundo é dotado de um montante de 13 132 milhões de ecus, dos quais:

i) 12 840 milhões de ecus financiados pelos Estados membros do seguinte modo:

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