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20 DE SETEMBRO DE 1996

1492-(47)

- Garantir que as importações sejam efectuadas nas melhores condições de qualidade/preço, após uma consulta tão vasta quanto possível a fornecedores ACP e CE;

- Sempre que tecnicamente possível e justificável do ponto de vista económico, aconselhar os importadores a fim de alargar os seus mercados.

A assistência técnica poderá, se necessário e se os interessados assim o desejarem, ajudar os importadores a agrupar as suas encomendas sempre que os bens a importar sejam homogéneos, permitindo-lhes obter assim uma melhor relação qualidade/preço; f) O apoio orçamental directo deve ser inteiramente coerente com o enquadramento macroeconómico e orçamental, na medida em que constitui um elemento do programa global de reformas, e deve ser sujeito às excepções habitualmente aplicadas no âmbito dos programas gerais e sectoriais de importação. A assistência não deve particularmente ser utilizada para o apoio a despesas para fins militares.

2 — A Comissão informará os Estados membros, sempre que necessário e no mínimo uma vez por ano, da execução dos programas de apoio ao ajustamento e de todos os problemas relativos à manutenção da elegibilidade. Essa informação, acompanhada de todos os elementos.de informação necessários, incluindo dados estatísticos, cobrirá especialmente a boa aplicação do acordo celebrado com o organismo ACP responsável pela execução do programa, incluindo as disposições relativas às consultas referidas na alínea e), segundo travessão do segundo parágrafo, do n.° 1. Com base nessa informação, na evolução dos programas de importação e na coordenação com os outros dadores, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão e segundo a maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°, poderá adaptar as regras de execução desses programas, definidas no n.° 1.

CAPÍTULO IV Artigo 21.°

1 — Para os recursos do Fundo geridos pela Comissão é instituído junto desta um comité, composto por tepre-sentantes dos governos dos Estados membros, designado «Comité do FÉD».

O Comité do FED é presidido por um representante da Comissão, sendo o seu secretariado assegurado também pela Comissão.

Um representante do Banco participa nos trabalhos do Comité.

2 — O regulamento interno do Comité do FED será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3 — No Comité do FED, os votos dos Estados membros terão a seguinte ponderação:»

Bélgica — 9. '

Dinamarca — 5.

Alemanha — 50.

Grécia — 4.

Espanha —13.

França — 52.

Irlanda — 2.

Itália — 27.

Luxemburgo — 1. Países Baixos —12. Áustria — 6. Portugal — 3. Finlândia — 4. Suécia — 6. Reino Unido — 27.

4 — O Comité do FED pronuncia-se por maioria qualificada de 145 votoá, expressando o voto favorável de pelo menos 8 Estados membros.

5 — A ponderação prevista no n.° 3 e a maioria qualificada referida no n.° 4 podem ser alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, no caso referido no n.° 2, alínea b), do artigo 1.°

Artigo 22.°

1 — O Comité do FED concentrará os seus trabalhos nos problemas de fundo da cooperação país por país e procurará uma coordenação adequada das abordagens e das acções da Comunidade e dos seus Estados membros, num espírito de coerência e complementaridade.

2 — As tarefas do Comité do FED situam-se a três níveis:

- Programa da ajuda comunitária;

- Acompanhamento da execução da ajuda comunitária, inclusive dos seus aspectos sectoriais;

- Processo decisório.

Artigo 23.°

No que respeita à programação, a análise referida no n.° 1 do artigo 18.° e as trocas de opiniões previstas no n.° 3 do artigo 18.° e no n.° 2 do artigo 19.° têm por objectivo alcançar o consenso desejável entre a Comissão e os Estados membros. Essa análise e essas trocas de pontos de vista realizar-se-ão no âmbito do Comité do FED e incidirão:

- Sobre o quadro geral da cooperação comunitária com cada Estado ACP, em especial o ou os domínios de concentração previstos e as medidas projectadas para alcançar os objectivos fixados para esses domínios, bem como sobre.as orientações gerais previstas no que respeita à execução da cooperação regional;

- Sobre a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a ajuda dos Estados membros.

Caso não seja possível alcançar o consenso referido no primeiro parágrafo, e a pedido de um Estado membro ou da Comissão, o Comité do FED dará igualmente o seu parecer por maioria qualificada, nos termos do artigo 21.°

Artigo 24.°

No que respeita ao acompanhamento da execução da cooperação, efectuar-se-ão debates no Comité do FED sobre o seguinte:

- Problemas da política de desenvolvimento e todos os problemas de carácter geral e ou sectorial que possam decorrer da execução dos diversos projectos ou programas financiados pelos recursos geridos pela Cpmissão, tendo em conta as experiências e as acções dos Estados membros;