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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

- Abordagem da Comunidade e dos seus Estados membros no que se refere ao apoio ao ajustamento prestado aos Estados interessados, inclusive no que se refere à utilização dos fundos de contrapartida;

- Análise das alterações e das adaptações que se possam revelar necessárias nos programas indicativos e de apoio ao ajustamento;

- Revisões intercalares solicitadas, se for caso disso, pelo Comité do FED aquando da aprovação de propostas de financiamento de projectos ou programas específicos;

- Avaliações das ajudas comunitárias, sempre que dêem origem a questões relacionadas com os trabalhos do Comité do FED.

Artigo 25.°

1 — No que respeita ao processo decisório, o Comité do FED dará o seu parecer, pela maioria qualificada prevista no artigo 21.°, sobre o seguinte:

a) Elegibilidade dos Estados ACP para os recursos . de apoio ao ajustamento estrutural, excepto nos casos em que, em aplicação do n.° 2 do artigo 246.° da' Convenção, essa elegibilidade tenha carácter automático;

b) Propostas de financiamento relativas aos projectos ou programas de valor superior a 2 milhões de ecus, segundo um procedimento escrito ou um procedimento normal, cujas condições e regras serão especificadas no regulamento interno referido no n.° 2 do artigo 21.°;

c) Propostas de financiamento relativas ao apoio ao ajustamento ou à facilidade de financiamento especial (SYSMIN), independentemente do montante;

d) Propostas de financiamento periódicas elaboradas em aplicação do n.° 2 do artigo 9.° (utilização dos juros).

2 — A Comissão tem poderes para aprovar, sem necessidade de parecer do Comité do FED, as operações de valor inferior a 2 milhões de ecus.

3 — a) A Comissão tem igualmente poderes, nas condições previstas na alínea b), para aprovar, sem necessidade do parecer do Comité do FED, as autorizações suplementares necessárias quer para a cobertura dos excedentes a prever ou registados a título de um projecto ou de um programa, referidos na alínea b) do n.° 1 e no n.° 2, quer para a cobertura das necessidades de financiamento adicionais das parcelas de ajustamento estrutural objecto das propostas referidas na alínea c) do n.° 1, quando esses excedentes ou essas necessidades adicionais forem inferiores ou iguais a 20 % da autorização inicial fixada pela decisão de financiamento.

b) Quando a autorização suplementar referida na alínea anterior for inferior a 4 milhões de ecus, o Comité do FED será informado da decisão tomada pela Comissão. Quando a autorização suplementar referida na alínea anterior for superior a 4 milhões de ecus mas inferior a 20 %, o parecer do Comité do FED será obtido mediante procedimentos simplificados e acelerados, a definir, com base em propostas da Comissão, por ocasião da adopção do regulamento interno do Comité do FED.

4 — As propostas de financiamento descreverão, nomeadamente, a.situação dos projectos ou programas de acção no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados, bem como a sua ade-

quação às políticas sectoriais ou macroeconómicas apoiadas pela Comunidade. Indicarão também a utilização dada nesses países às anteriores ajudas da Comunidade no mesmo sector e mencionarão, quando existam, as avaliações por projecto respeitantes a esse sector.

5 — As propostas de financiamento relativas ao ajustamento estrutual definem, nomeadamente, os pontos de afectação da ajuda orçamental, quer esta ultima seja directa ou indirecta.

6 — Por uma questão de celeridade processual, as propostas de financiamento podem referir-se a montantes globais quando se trate de financiar:

a) A formação;

b) A cooperação descentralizada;

c) Microprojectos;

d) A promoção comercial e o desenvolvimento do comércio;

e) Conjuntos de acções de pequena envergadura num sector determinado;

f) A cooperação técnica.

Artigo 26.°

1 — Sempre que o Comité do FED requeira alterações substanciais de uma das propostas a que se refere o n.° 1 do artigo 25.°, ou na falta de parecer favorável sobre a mesma, a Comissão consultará os representantes do ou dos Estados ACP interessados.

Após ter procedido à consulta, a Comissão comunicará os respectivos resultados aos Estados membros na reunião seguinte do Comité do FED.

2 — Depois da consulta referida no n.° 1, a Comissão pode apresentar uma proposta de financiamento revista ou completada ao Comité do FED numa das suas reuniões posteriores.

3 — Se o Comité do FED confirmar a sua recusa de parecer favorável, a Comissão informará o ou os Estados ACP em questão, que podem requerer:

- Que o problema seja levantado no seio do comité ministerial ACP-CE a que se refere o artigo 325.° da Convenção, a seguir designado «Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento»; ou

- Ser ouvidos pelos órgãos de decisão da Comunidade nas condições previstas no n.° 2 do artigo 27.°

Artigo 27.°

1 —As propostas referidas no n.° 1 do artigo 25°, acompanhadas do parecer do Comité do FED, serão apresentadas à Comissão, para decisão.

2 — Caso decida divergir do parecer do Comité do FED, ou na falta de parecer favorável deste último, a Comissão deve retirar a sua proposta ou apresentar a questão ao Conselho o mais rapidamente possível, decidindo este último nas mesmas condições de votação que o Comité do FED, num prazo que, regra geral, não pode exceder dois meses.

Neste último caso* e quando se tratem de propostas de financiamento, o Estado ACP interessado pode, se não tiver decidido recorrer ao Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, trasmitir ao Conselho, nos termos do n.° 3 do artigo 289.° da Convenção, quaisquer elementos que lhe pareçam necessários para completar as suas informações antes da decisão final e ser ouvido pelo presidente e pelos membros do Conselho.