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20 DE SETEMBRO DE 1996

1492-(45)

Artigo 11.°

A Comissão garantirá a aplicação da política de ajuda definida pelo Conselho bem como das linhas directrizes da cooperação para o financiamento do desenvolvimento definidas pelo Conselho de Ministros ACP-CE, nos termos do artigo 325.° da Convenção.

Artigo 12.°

1 —A Comissão e.o Banco informar-se-ão recíproca e periodicamente dos pedidos de financiamento que lhes forem apresentados, bem como dos contactos preliminares que as instâncias competentes dos Estados ACP, dos PTU e dos outros beneficiários das ajudas previstos no artigo 230.° da Convenção e nas disposições correspondentes da 'decisão estabeleceram antes da apresentação dos seus pedidos.

2 — A Comissão e o Banco manter-se-ão mutuamente informados sobre o andamento da instrução dos pedidos de financiamento. A Comissão e o Banco trocarão entre si todas as informações de carácter geral que favoreçam a harmonização dos métodos de gestão e da orientação a conferir aos trabalhos do ponto de vista da política de desenvolvimento e da apreciação dos pedidos.

Artigo 13.°

1 — A Comissão procederá à instrução dos projectos e programas de acção que, em aplicação do artigo 233.° da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, podem ser financiados por subvenções com base nos recursos do Fundo.

A Comissão instruirá igualmente os pedidos de transferência apresentados em aplicação da parte Hl, capítulo 1 do título ii da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, bem como os projectos e programas que possam beneficiar da facilidade de financiamento especial, nos termos da parte ui, capítulo 3 do título ii da Convenção e das disposições correspondentes da decisão.

2 — O Banco procederá à instrução dos projectos e programas que, em aplicação dos seus estatutos e dos artigos 233.° e 236.° da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, possam ser financiados por empréstimos bonificados com base nos seus recursos próprios ou por capitais de risco.

3 — Os projectos e programas produtivos nos sectores industria], agro-industrial, turístico, mineiro e energético, bem como no domínio dos transportes e telecomunicações ligados àqueles sectores, serão apresentados ao Banco, que verificará se os mesmos podem beneficiar de alguma das formas de ajuda por ele geridas.

4 — Caso um projecto ou programa se venha a revezar, durante a respectiva instrução pela Comissão ou pelo Banco, como não susceptível de financiamento por qualquer das formas de ajuda geridas por uma ou outra daquelas instituições, cada uma delas enviará à outra o correspondente pedido, após notificação do eventual beneficiário.

Artigo 14.°

Sem prejuízo dos mandatos gerais recebidos da Comunidade peio Banco para a recuperação do capital e a cobrança dos juros referentes aos empréstimos especiais e às operações no âmbito da facilidade de financiamento especial das Convenções precedentes, a

Comissão assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo, sob a forma de subvenções, transferências ou facilidade de financiamento especial; a Comissão efectuará os pagamentos nos termos do regulamento financeiro referido no .artigo 32.°

Artigo 15.°

1 — O Banco assegura, por conta da Comunidade, a *execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo sob a forma de capitais de risco. Nesse âmbito, o Banco age em nome e por conta e risco da Comunidade, a qual é titular de todos os direitos decorrentes de tais operações, nomeadamente como entidade credora ou proprietária.

2 — O Banco assegura a execução financeira das operações efectuadas com empréstimos de juro bonificado provenientes dos seus recursos próprios com base nas disponibilidades do Fundo.

CAPÍTULO III Artigo 16.°

1 — A fim de assegurar a transparência e a coerência das acções de cooperação e de melhorar a complementaridade dessas acções com as ajudas bilaterais dos Estados membros, a Comissão comunicará aos Estados membros e aos seus representantes no local as fichas de identificação dos projectos dessas acções logo que a decisão de proceder à sua instrução tenha sido tomada. Posteriormente, a Comissão procederá a uma actualização dessas fichas de identificação, que comunicará aos Estados membros.

2 — Dentro da mesma preocupação de transparência, coerência e complementaridade, os Estados membros e a Comissão trocarão periodicamente dados actualizados sobre as ajudas ao desenvolvimento concedidas ou que tencionam conceder. Além disso, e nomeadamente nos domínios prioritários relativamente aos quais o Conselho tiver adoptado resoluções específicas sobre coordenação a nível das políticas, os Estados membros e a Comissão assegurarão uma troca de informações e de pontos de vista sistemática sobre as suas políticas e estratégias por país beneficiário e chegarão a acordo, sempre que tal for conveniente e possível, acerca das orientações sectoriais comuns país por país, no âmbito das reuniões regulares entre as representações da Comissão e dos Estados membros no local, no âmbito dos contactos bilaterais ou das reuniões de peritos das Administrações dos Estados membros e da Comissão, bem como no âmbito dos trabalhos do Comité do FED referido no artigo 21.°, o qual deve desempenhar um papel fulcral neste processo.

3 — Os Estados membros e a Comissão trocarão igualmente, no âmbito das reuniões regulares entre as suas representações no local, dos contactos bilaterais ou das reuniões dé peritos das Administrações dos Estados membros e da Comissão, bem como no âmbito dos trabalhos do Comité do FED referido no artigo 21.°, os dados de que disponham sobre as outras ajudas bilaterais, regionais e multilaterais concedidas ou previstas a favor dos Estados ACP.

4 — O Banco informará, regularmente e a título confidencial, os representantes dos Estados membros e da