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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

' Artigo 5.°

As operações financeiras em benefício dos Estados ACP e dos PTU feitas ao abrigo da Convenção e da decisão serão efectuadas nas condições estabelecidas no presente Acordo e imputadas ao Fundo, com excepção dos empréstimos concedidos pelo Banco com base nos seus recursos próprios.

Artigo 6.°

1 — A Comissão adoptará e comunicará anualmente ao Conselho, antes de 1 de Novembro, o mapa dos pagamentos previstos para o exercício seguinte, bem como o calendário de mobilização das contribuições, tendo em conta as previsões do Banco para as operações cuja gestão assegura. O Conselho pronunciar-se-á pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.° As regras de pagamento das contribuições pelos Estados membros serão definidas pelo regulamento financeiro referido no artigo 32.°

2 — A Comissão juntará às previsões anuais de contribuições que deve apresentar ao Conselho as suas estimativas de despesas, incluindo as relativas aos Fundos precedentes, relativamente a cada um dos quatro anos seguintes ao correspondente à mobilização de contribuições.

3 — Se as contribuições não forem suficientes para fazer face às necessidades efectivas do Fundo durante o exercício considerado, a Comissão apresentará propostas de transferência suplementares ao Conselho, que se pronunciará o mais rapidamente possível, pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°

Artigo 7.°

1 — O saldo eventual do Fundo será utilizado, até ao seu esgotamento, de acordo com regras idênticas às previstas na Convenção, na decisão e no presente Acordo.

2 — No termo da vigência do presente Acordo, os Estados membros são obrigados a depositar, nas condições previstas no artigo 6.° e no regulamento financeiro referido no artigo 32.°, a parte ainda não mobilizada das suas contribuições.

Artigo 8.°

1 — Os Estados membros comprometem-se a constituir-se garantes perante o Banco, renunciando ao benefício de excussão, e proporcionalmente às importâncias por eles subscritas do capital do Banco, de todos os compromissos financeiros resultantes para os mutuários do Banco dos contratos de empréstimo por este concluídos sobre os seus recursos próprios, quer nos termos do artigo 1.° do 2.° Protocolo Financeiro anexo à Convenção e das disposições correspondentes da decisão, quer, se for caso disso, nos termos dos artigos 104'.° e 109.° da Convenção.

2 — A garantia referida no n.° 1 não deve exceder 75 % da totalidade dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimo; a garantia cobre todos os riscos.

3 — No que respeita aos compromissos financeiros referidps nos artigos 104.° e 109.° da Convenção, e sem prejuízo da garantia global referida nos n.05 1 e 2 do presente artigo, os Estados membros podem, a pedido do Banco e em casos específicos, constituir-se garantes

perante o Banco de uma percentagem superior a 75 %, e que pode ascender a 100%, dos créditos concedidos pelo Banco ao abrigo dos contratos de empréstimo correspondentes.

4 — Os compromissos dos Estados membros assumidos nos termos dos n.™ 1,2 e 3 serão objecto de contratos de constituição de garantia a concluir entre o Banco e cada um dos Estados membros.

Artigo 9.°

1 — Os pagamentos efectuados ao Banco por conta dos empréstimos especiais concedidos aos Estados ACP, aos PTU e aos departamentos ultramarinos franceses a partir de 1 de Junho de 1964, bem como o produto e as receitas das operações de capitais de risco efectuadas após 1 de-Fevereiro de 1971 a favor desses Estados, países, territórios e departamentos, reverterão para os Estados membros proporcionalmente às respectivas contribuições para o Fundo donde provenham tais somas, a menos que o Conselho decida, por unanimidade e sob proposta da Comissão, constituí-los em reserva ou afectá-los a outras operações.

As comissões devidas ao Banco pela gestão dos empréstimos e operações referidos no parágrafo anterior serão previamente descontadas daqueles somas.

2 — Sem prejuízo do artigo 192.° da Convenção, as receitas provenientes dos juros sobre verbas depositadas junto dos tesoureiros delegados na Europa referidos no n.° 4 do artigo 319.° da Convenção serão creditadas numa ou várias contas bancárias abertas em nome da Comissão. Estas receitas serão utilizadas pela Comissão, após parecer do Comité do FED referido no artigo 21.°, deliberando por maioria qualificada, para:

- Cobrir as despesas administrativas e financeiras resultantes da gestão da tesouraria do Fundo;

- Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração, especialmente para reforçar as suas próprias capacidades de análise, de diagnóstico e de formulação das políticas de ajustamento estrutural;

- Recorrer a auditorias e avaliações de montante limitado e de curta duração;

- Recorrer a estudos ou peritagens de montante limitado e de curta duração na fase de finalização das propostas de financiamento.

No entanto, o Conselho poderá, sob proposta da • Comissão e pela maioria qualificada prevista no r\.° 4 do artigo 21.°, decidir utilizar as receitas referidas no presente artigo para outros efeitos que não os previstos non.°2.

CAPÍTULO II Artigo 10.°

1 — Sob reserva dos artigos 22.°, 23.° e 24.°, e sem prejuízo das atribuições do Banco no respeitante à gestão de certas formas de ajuda, o Fundo é gerido pela Comissão, de acordo com as regras do regulamento financeiro referido no artigo 32.°'

2 — Sob reserva dos artigos 28.° e 29.°, os capitais de risco e as bonificações de juro financiadas com base

nos recursos do Fundo são geridos pelo Banco, por conta da Comunidade, nos termos do seus Estatutos e das regras do regulamento financeiro referido no artigo 32°