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20 DE SETEMBRO DE 1996

1492-(43)

ü) 292 milhões de ecus provenientes da transferência dos Fundos anteriores de recursos não atribuídos ou não utilizáveis, financiados pelos Estados membros do seguinte modo:

- 111 milhões de ecus provenientes do ajustamento do montante global das subvenções do 7.° Fundo, decididos pelas Partes com base no artigo 232.° da Convenção, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.° 2 do artigo 1.° do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 7.° Fundo;

- 142 milhões de ecus provenientes do ajustamento do montante global das subvenções do 7.° Fundo consideradas inutilizáveis para efeitos da ajuda, programável, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.° 2 do artigo 1.° do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 7.° Fundo;

- 26 milhões de ecus provenientes do ajustamento dos montantes globais das subvenções não atribuídas ao abrigo do 6.° Fundo, de. acordo com o critério de repartição fixado no n.° 2 do artigo 1.° do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 6.° Fundo;

- 13 milhões de ecus provenientes do ajustamento dos montantes globais das subvenções não atribuídas ao abrigo do 4.° Fundo, de acordo com os critérios de repartição fixados no n.° 2 do artigo 1.° do Acordo Interno Relativo ao Financiamento e à Gestão do 4.° Fundo.

6) A repartição referida na alínea a), subalínea i), pode ser alterada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, em caso de adesão de um novo Estado à União Europeia.

Artigo 2.°

1 — O montante previsto no artigo 1.° é repartido do seguinte modo:

a) 12 967 milhões de ecus destinados aos Estados ACP, repartidos do seguinte modo:

í) 11 967 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais:

- 1400 milhões de ecus especificamente reservados ao apoio ao ajustamento estrutural;

- 1800 milhões de ecus sob a forma de transferências, por força da parte m, capítulo 1 do título li da Convenção;

- 575 milhões de ecus sob a forma de facilidade de financiamento especial, por força da parte m, capítulo 3 do título n da Convenção;

- 260 milhões de ecus reservados à ajuda de emergência e à ajuda aos refugiados;

- 1300 milhões de ecus reservados à cooperação regional;

- 370 milhões de ecus reservados ao financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 235.° da Convenção;

- 6262 milhões de ecus reservados ao financiamento da ajuda programável nacional;

ü) 1000 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco;

b) 165 milhões de ecus destinados aos PTU, repartidos da seguinte forma:

i) 135 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais:

- 2,5 milhões de ecus sob a forma de facilidade de financiamento especial, por força das disposições da decisão relativas aos produtos mineiros;

- 5,5 milhões de ecus sob a forma de transferências para os PTU, por força das disposições da decisão relativa ao sistema de estabilização das receitas de exportação;

- 3,5 milhões de ecus reservados à ajuda de emergência e à ajuda aos refugiados;

- 10 milhões de ecus reservados à cooperação regional;

- 8,5 milhões de ecus reservados ao financiamento das bonificações de juros mencionadas no artigo 157.° da decisão;

- 105 milhões de ecus reservados ao financiamento da ajuda programável nacional;

ii) 30 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco.

2 — Se um PTU que se tenha tornado independente aderir à Convenção, os montantes indicados no n.° 1, alínea b), subalínea t)> primeiro, terceiro, quarto, quinto e sexto travessões, e subalínea ii), serão reduzidos e os indicados na alínea a) do n.° 1 serão aumentados correlativamente, por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão.

Nesse caso, o país interessado continuará a beneficiar da dotação prevista no n.° 1, alínea b), subalínea /'), segundo travessão, mas de acordo com as regras de gestão da parte ih, capítulo 1 do título n da Convenção.

Artigo 3.°

Ao montante fixado no artigo 1.° adicionam-se, até um limite de 1693 milhões de ecus, os empréstimos concedidos pelo Banco com base no seus recursos próprios, nas condições por ele fixadas nos termos dos seus respectivos Estatutos.

Esses empréstimos são destinados:

a) Até um limite de 1658 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos Estados ACP;

b) Até um limite de 35 milhões de ecus, a operações de financiamento a realizar nos PTU.

Artigo 4.°

A parte dos montantes reservados para as bonificações de juros no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), subalínea /), sexto travessão, e alínea b), subalínea i), quinto travessão, que, uma vez terminado o período de concessão das ajudas do Banco, não tiver sido atribuída ficará disponível a título das subvenções de que é proveniente.

O Conselho pode, • sob proposta elaborada pela Comissão em colaboração com o Banco, determinar por unanimidade um aumento deste limite máximo.