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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

Comissão que para tal tenham sido nominativamente designados sobre os projectos a favor de Estados ACP a cuja instrução tencione proceder.

Artigo 17.°

1 —A programação prevista no artigo 281.° da Convenção é assegurada em cada Estado ACP sob a responsabilidade da Comissão e com a participação do Banco.

2 — A fim de preparar a programação, a Comissão, no âmbito de uma coordenação reforçada com os Estados membros, especialmente os que têm representantes no local, e em ligação com o Banco, procederá a uma análise económica e social de cada Estado ACP, a fim de identificar as limitações que entravam o desenvolvimento e as perspectivas viáveis de desenvolvimento, e, nessa base, apreciar as orientações mais adequadas.

3 — A análise referida no n.° 2 incidirá, além disso, sobre os sectores em que a Comunidade estiver particularmente activa, bem como sobre aqueles em que seja previsível um pedido de apoio comunitário, tendo em conta as prioridades da política de cooperação da Comunidade, as políticas nacionais a nível macroeconómico e sectorial e a sua eficácia, as intervenções dos outros financiadores e, nomeadamente, dos Estados membros e os laços de interdependência entre sectores, bem como uma avaliação aprofundada das ajudas comunitárias anteriores e das lições extraídas dessas ajudas.

4 — Com base na análise referida no n.° 2, a Comissão elaborará um documento sintético da estratégia de cooperação por país e a nível regional, propondo uma estratégia de intervenção da Comunidade.

Artigo 18.°

1 — Os representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco analisarão esse documento, no âmbito do Comité do FED referido no artigo 21.°, a fim de avaliar o quadro geral da cooperação da Comunidade com cada Estado ACP e de assegurar, na medida do possível, a coerência e a complementaridade da ajuda comunitária com a dos Estados membros. O Banco, por seu turno, indicará o montante de recursos que prevê afectar ao Estado ACP.

2 — Com base nesta análise e nas propostas apresentadas pelo Estado ACP envolvido, procedêr-se-á a uma troca de opiniões entre este último, a Comissão e o Banco, no que se refere à parte que é da sua competência, em aplicação do artigo 282.° da Convenção, a fim de elaborar o programa indicativo de ajuda comunitária.

3 — O programa indicativo de ajuda comunitária relativo a cada Estado AGP é transmitido aos Estados membros a fim de permitir uma troca de opiniões entre os representantes dos Estados membros e da Comissão. Essa troca de opiniões realizar-se-á a pedido da Comissão ou de um ou vários Estados membros.

4 — O disposto no artigo 17.° e no presente artigo sobre programação nacional é aplicável mutatis mutandis à programação regional, com base no artigo 160.° da Convenção.

Artigo 19.°

1 — Sem prejuízo da possibilidade de o Estado ACP solicitar a revisão do programa indicativo, prevista no n.° 3 do artigo 282.°, esse programa será revisto, nos

termos daquela disposição, o mais tardar três anos após a entrada em vigor do 2° Protocolo Financeiro, ou quando o montante total das decisões de financiamento adoptadas no âmbito do programa indicativo desse Estado ACP atingir 80% da primeira parcela financeira da atribuição indicativa, se esse nível for atingido antes do final do referido de período três anos.

2 — Na sequência da revisão intercalar do programa indicativo de um Estado ACP, e tendo em conta os elementos referidos no n.° 4 do artigo 282.° da Convenção, a Comissão apreciará as necessidades reais desse Estado ACP em termos de compromissos financeiros até ao final do período do 2.° Protocolo Financeiro da Convenção. A Comissão decidirá, caso a caso, da atribuição e do nível de uma segunda parcela do programa indicativo, após uma troca de opiniões com os Estados membros no âmbito do Comité do FED, nos termos do artigo 23.° e com base num documento sucinto da Comissão.

Artigo 20.°

1 — As disposições da Convenção relativas ao apoio ao ajustamento serão aplicadas com base nos princípios seguintes:

a) Ao analisar a situação dos Estados interessados, a Comissão, a partir de um diagnóstico feito com basé nos indicadores referidos no artigo 246.° da Convenção, avaliará a amplitude e a eficácia das reformas empreendidas ou projectadas nos domínios abrangidos pelo présenle, artigo, em especial as políticas monetária, orçamental e fiscal;

b) O apoio prestado a título do ajustamento estrutural deve estar directamente relacionado com as acções e medidas adoptadas pelo Estado interessado em função desse ajustamento;

c) Os procedimentos aplicáveis à adjudicação dos contratos devem ser suficientemente flexíveis para se adaptarem aos procedimentos administrativos e comerciais normais dos Estados ACP interessados;

d) Sob reserva da alínea c), e caso sejam aplicáveis programas de importação, cada programa de apoio ao ajustamento estrutural fixará, no que respeita às importações, o sistema de conclusão dos contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda correspondentes aos dois níveis do convite à apresentação de propostas:

- Concurso internacional;

- Ajuste directo.

Contudo, no que respeita às importações do Estado e do sector paraestatal, serão aplicados os procedimentos habituais em matéria de contratos públicos;

e) A pedido do Estado ACP interessado, e com o seu acordo, a assistência técnica será posto à disposição do organismo ACP responsável pela execução do programa.

Aquando da negociação da assistência técnica, a Comissão assegurará que essa assistência tenha por missão:

- Controlar a execução operacional do programa;