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20 DE SETEMBRO DE 1996

1492-(49)

Artigo 28.°

1 — É instituído junto do Banco um comité composto por representantes dos governos dos Estados membros, adiante designado «Comité do Artigo 28.°».

0 Comité do Artigo 28° é presidido pelo representante do Estado membro que exerça a presidência do Conselho dos Governadores do Banco; o secretariado é assegurado pelo Banco.

Um representante da Comissão participa nos trabalhos do Comité.

2 — O regulamento interno do Comité do Artigo 28.° será aprovado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

3 — A ponderação "dos votos dos Estados membros e a maioria qualificada aplicáveis ao Comité do Artigo 28.° são as que resultam da aplicação dos n.os 3, 4e5do artigo 21.°

Artigo 29.°

1 — O Comité do Artigo 28.° emitirá um parecer, por maioria qualificada, sobre os pedidos de empréstimos com juros bonificados, bem como sobre as propostas de financiamento por capitais de risco, que forem apresentados pelo Banco.

O representante da Comissão pode apresentar, durante a sessão, a opinião da sua instituição sobre essas propostas. Essa apreciação incidirá sobre a conformidade dos projectos com a política comunitária de ajuda ao desenvolvimento, com os objectivos da cooperação financeira e técnica definidos na Convenção e com as orientações gerais adoptadas pelo Conselho de Ministros ACP-CE.

Para além das funções previstas no primeiro parágrafo, o Comité do Artigo 28.° pode, a pedido do Banco ou, com o acordo deste último, a pedido de um ou mais Estados membros-.

- Analisar questões relacionadas com a política de desenvolvimento, na medida em que essas questões estejam directamente relacionadas com as actividades do Banco no âmbito do projecto;

- Proceder a trocas de opiniões sobre as concepções práticas do Banco e dos Estados membros em matéria de financiamento de projectos, numa perspectiva de coordenação;

- Debater as questões decorrentes das avaliações das actividades do Banco referidas no n.° 6 do artigo 30.°

2 — O documento apresentado pelo Banco ao Comité do Artigo 28.° exporá, nomeadamente, a situação do projecto no âmbito das perspectivas de desenvolvimento do ou dos países interessados e indicará, se for caso disso, o ponto da situação das ajudas reembolsáveis concedidas pela Comunidade e a situação das participações a seu cargo, bem como a utilização dada às ajudas anteriores para o mesmo sector; será acompanhado da avaliação, caso exista, de cada um dos projectos respeitantes ao referido sector.

3 — Sempre que o Comité do Artigo 28° emita parecer favorável sobre um pedido de empréstimo bonificado, esse pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do conselho de administração do Banco, que se pronunciará de acordo com os Estatutos do Banco.

Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco retirará o pedido ou decidirá mantê-lo. Neste último caso, o pedido, acompanhado do parecer fundamentado do Comité e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, será submetido, para decisão, à apreciação do - conselho de administração do

Banco, que se pronunciará de acordo com os Estatutos do Banco.

4 — Sempre que o Comité do Artigo 28.° emita um parecer favorável sobre uma proposta de financiamento por capitais de risco, esta será submetida, para decisão, ao conselho de administração' do Banco, que se pronunciará de acordo com os Estatutos do Banco.

Na falta de parecer favorável do Comité, o Banco informará os representantes do ou dos Estados ACP interessados, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 289.° da Convenção, podendo aqueles requerer:

- Que o problema seja evocado no Comité de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento; ou

- Ser ouvidos pelo órgão competente do Banco.

Após essa audição, o Banco pode:

- Decidir não dar seguimento à proposta; ou

- Solicitar ao Estado membro que assegura a presidência do Comité do Artigo 28.° que apresente a questão ao Conselho o mais rapidamente possível.

Neste último caso, a proposta será apresentada ao Conselho acompanhada do parecer do Comité do Artigo 28.° e, se for caso disso, da apreciação feita pelo representante da Comissão, bem como de quaisquer elementos que o Estado ACP em causa considere necessário fornecer para completar a informação do Conselho.

0 Conselho pronunciar-se-á nas mesmas condições de votação que o Comité do Artigo 28.°

Se o Conselho confirmar a posição tomada pelo Comité do Artigo 28.°, o Banco retirará a sua proposta.

Se, pelo contrário, o Conselho se pronunciar a favor da proposta do Banco, este aplicará os procedimentos previstos nos seus Estatutos.

Artigo 30.°

1 — A Comissão e o Banco verificarão, no âmbito das respectivas áreas de competência, as condições em que as ajudas da Comunidade sob sua gestão são utilizadas pelos Estados ACP, pelos PTU ou pelos outros eventuais beneficiários.

2 — A Comissão e o Banco verificarão igualmente, no âmbito das respectivas áreas de competência e em estreita ligação com as autoridades responsáveis do ou dos países interessados, as condições em que as realizações financiadas pelas ajudas comunitárias são utilizadas pelos beneficiários.

3 — No âmbito dos n.os. 1 e 2, a Comissão e o Banco verificarão em que medida foram atingidos os objectivos previstos nos artigos 220.° e 221.° da Convenção e nas correspondentes decisões da Comissão.

4 — O Banco comunicará regularmente à Comissão todas as informações relativas à execução dos projectos financiados pelos recursos do Fundo por ela geridos.

5 — A Comissão e o Banco informarão o Conselho, após o termo da vigência do Protocolo Financeiro anexo à Convenção, sobre a observância das condições refe-