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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Tratado de Amizade. Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos, assinado em Rabat em 30 de Maio de 1994.

2 — Vigorará por tempo indeterminado até que uma das partes o denuncie, nos termos definidos pelo seu artigo 14.°

3 — Este Tratado, justifica-se no seu preâmbulo através dos seguintes princípios e considerandos: """

A solidariedade na convergência de interesses dos dois países devido à situação geográfica privilegiada de ambos «no espaço de junção entre o oceano Atiân-tico e o mar Mediterrâneo»;

Os laços históricos comuns que explicam o progressivo relacionamento humano entre Portugueses e Marroquinos;

O contributo para a paz e estabilidade da região que este acordo específico de cooperação potencia;

A importância económica e política a nível regional, dado o espaço políüco-económico em que Portugal e Marrocos estão inseridos;

O contributo específico para o incremento de um clima de diálogo numa zona particularmente sensível, que é a bacia ocidental da região mediterrânica — zona fronteiriça;

A adesão de ambos os países aos princípios do direito internacional e da Carta das Nações Unidas.

4 — No quadro das relações políticas bilaterais, conteúdo do capítulo i deste Tratado, são institucionalizados três ti-pos de contactos:

4.1 — Reunião anual de alto nível entre os Chefes de Governo de ambos os países;

4.2 — Reunião anual de avaliação da cooperação bilateral entre os Ministros dos Negócios Estrangeiros;

4.3 —. Consultas regulares entre membros do Governo e altos funcionários dos dois países.

Salienta-se que, embora sem explicitar como, se afirma que o contacto e diálogo entre os Parlamentares de ambos os países serão favorecidos.

5 — No capítulo destinado às relações de cooperação foram consideradas as seguintes áreas de cooperação:

Cooperação económica e financeira; Cooperação no âmbito da defesa; Cooperação noutros sectores; Cooperação cultural; Cooperação jurídica e consular.

Destas áreas de cooperação são de salientar as seguintes medidas:

5.1 — Cooperação económica e financeira — o reforço e desenvolvimento dos contactos entre os sectores de produção e dos serviços de ambos os países, bem como a realização de projectos concretos de investimento.

Particular atenção aos projectos de infra-estruturas de interesse comum nos sectores da energia, dos transportes e das comunicações;

5.2 — Cooperação no âmbito da defesa:

Cooperação entre as Forças Armadas dos dois países, com intercâmbio de pessoal e observadores;

Realização de cursos de formação e de exercícios conjuntos;

Realização de programas comuns para a investigação, desenvolvimento e produção de materiais e equipamentos de defesa mediante a troca de informações técnicas, tecnológicas e industriais;

5.3 — Cooperação noutros sectores — desenvolvimento de "projectos específicos nòs~secfôres primário, secundário e terciário, destacando-se o particular empenho de ambos os países nas seguintes áreas:

Sector das pescas marítimas e actividades conexas; Sector agro-alimentar e protecção do ambiente; Sector sanitário; Sector do turismo;

Sector das energias, nomeadamente ao nível da sua

utilização racional e das energias renováveis; Sector da formação profissional;

5.4 — Cooperação cultural:

Desenvolvimento de acções com vista à criação de espaço cultural comum, potenciando os laços históricos e humanos de ambos os países;

Intercâmbio de estudantes, professores e investigadores universitários;

Colaboração no sector dos audiovisuais, nomeadamente entre os seus organismos públicos de rádio e televisão igualmente nas vertentes cinematográfica, artística e desportiva;

Apoio ao ensino mútuo da língua respectiva em cada um dos países e à instalação e funcionamento de centros culturais;

5.5 — Cooperação jurídica e consular:

Fomento do estudo das respectivas legislações, particularmente nos sectores comercial e empresarial;

Estabelecimento de uma cooperação estreita entre os serviços consulares de ambos os países de molde a permitir uma maior integração dos respectivos cidadãos no outro país.

6 — No artigo 13." e para os programas específicos de cooperação negociados este Tratado prevê a existência de uma comissão mista competente para cada um dos sectores em questão.

II — Parecer

Face ao exposto, tendo em conta que todos os preceitos constitucionais e regimentais são respeitados e dado que o presente Tratado pode contribuir para o reforço da cooperação portuguesa na região do Magrebe e para uma maior compreensão entre o povo português e o povo marroquino, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos preenche os requisitos necessários para ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 1996.— O Deputado Relator, Miguel Coelho.