O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1508

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

ou autores e que não tenham sido licitamente tomadas acessíveis ao público no prazo de 60 anos a contar da data da sua criação.

Artigo 2.° Obras cinematográficas ou audiovisuais

1 — O realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual será considerado autor ou co-autor. Os Estados membros terão a faculdade de designar outros co-autores.

2 — 0 prazo de protecção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer sejam ou não considerados co-autores; o realizador principal, o autor do argumento cinematográfico, o autor do diálogo e o compositor de música especificamente criada para utilização em obras cinematográficas ou audiovisuais.

Artigo 3.° Prazo dos direitos conexos

1 —Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes caducam 50 anos após a data da representação ou da execução. Contudo, se a fixação desta tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

2 — Os direitos dos produtores de fonogramas caducam 50 anos após a fixação. No entanto, se o fonograma for licitamente publicado ou comunicado ao público durante este período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

3 — Os direitos dos produtores da primeira fixação de um filme caducam 50 anos após a fixação. Contudo, se o filme for licitamente publicado ou comunicado ao público durante esse período, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou audiovisual ou imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.

4 — Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

Artigo 4."

Protecção de obras anteriores não publicadas

Qualquer pessoa que, depois de expirar a prazo de protecção dos direitos de autor, licitamente publicar ou comunicar ao público uma obra anterior não publicada beneficiará da protecção equivalente aos direitos patrimoniais do autor. O prazo de protecção desses direitos é de 25 anos a contar da data em que a obra tenha sido pela primeira vez licitamente publicada ou comunicada ao público.

Artigo 5.°

Publicações criticas e cientfflcas

Os Estados membros podem proteger as publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público.

O prazo máximo de protecção desses direitos é de 30 anos a contar da primeira publicação lícita.

Artigo 6.°

Protecção das fotografias

As fotografias originais, na acepção de que são a criação intelectual do próprio autor, são protegidas nos termos do artigo 1.° Não se aplica qualquer outro critério para determinar se podem beneficiar de protecção. Os Estados membros podem prever a protecção de outras fotografias.

Artigo 7.° Protecção relativamente a países terceiros

1 — Relativamente às obras cujo país de origem, na acepção da Convenção de Berna, seja um país terceiro e cujo autor não seja nacional de um Estado membro da Comunidade, a protecção concedida nos Estados membros termina, e mais tarde na data do termo do prazo de protecção concedido no país de origem da obra, não podendo ultrapassar o prazo previsto no artigo 1.° .

2 — Os prazos de protecção previstos no artigo 3.° aplicam-se igualmente aos titulares que não sejam nacionais de Estados membros da Comunidade, desde que lhes seja concedida protecção pelos Estados membros. No entanto, sem prejuízo das obrigações internacionais dos Estados membros, o prazo de protecção concedido por estes termina, o mais tardar, na data do termo do prazo de protecção concedido no país de que o titular é nacional e não pode exceder o prazo previsto no artigo 3.°

3 — Os Estados membros que, à data de adopção da presente directiva, nomeadamente em cumprimento das suas obrigações internacionais, concedam um prazo de protecção mais longo que o resultante das disposições constantes dos n.m 1 e 2, podem manter essa protecção até a celebração de acordos internacionais em matéria de prazos de protecção dos direitos de autor ou dos direitos conexos.

Artigo 8.°

Cálculo dos prazos

Os prazos previstos na presente directiva são calculados a partir do primeiro dia do ano subsequente do respectivo facto gerador.

Artigo 9." Direitos morais

A presente directiva não prejudica as disposições dos Estados membros em matéria de direitos morais.

Artigo 10."

Aplicação no tempo

1 — Quando num determinado Estado membro, à data referida no n.° 1 do artigo 13.°, já esteja a decorrer um prazo de protecção mais longo que o previsto na presente directiva, esta não terá por efeito reduzir o prazo de protecção naquele Estado membro.