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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Considerando que a Convenção de Bema para a Protecção de Obras Literárias e Artísticas e a Convenção Internacional para a. Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma) apenas prevêem prazos mínimos de protetíção dos direitos a que se referem, deixando aos Estados contratantes a possibilidade de protegerem os referidos direitos por prazos mais longos; que certos Estados membros utilizaram esta faculdade; que, por outro lado, determinados Estados membros não aderiram à Convenção de Roma;

Considerando que, em virtude da utilização daquela faculdade por parte dos Estados membros, as legislações nacionais actualmente em vigor em matéria de prazos de protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos contêm disparidades que podem entravar a livre circulação das mercadorias, bem como a livre prestação de serviços, e falsear as condições de concorrência no mercado comum; que é necessário, por conseguinte, na perspectiva do bom funcionamento do mercado interno, harmonizar as legislações dos Estados membros de modo a que os prazos de protecção sejam idênticos em toda a Comunidade;

Considerando que a harmonização deve incidir não apenas sobre o prazo de protecção enquanto tal mas também sobre algumas das suas modalidades, tais como o momento a partir do qual esse prazo é calculado;

Considerando que as disposições da presente directiva não afectam a aplicação pelos Estados membros das disposições dos n."" 2, alíneas b), c) e d), e 3 do artigo 14.°-A da Convenção de Berna;

Considerando que o prazo mínimo de protecção de 50 anos após a morte do autor, previsto na Convenção

• de Berna, se destinava a proteger o autor e as duas primeiras gerações dos seus descendentes; que o aumento da duração de vida média na Comunidade faz com que esse prazo tenha deixado de ser suficiente para abranger duas gerações;

Considerando que determinados Estados membros previram um prazo superior a 50 anos após a morte do autor a fim de compensar os efeitos das guerras mundiais sobre a exploração das obras;

Considerando que, no que diz respeito ao prazo de protecção dos direitos conexos, determinados Estados membros optaram por um prazo de 50 anos após a publicação lícita ou a difusão lícita junto do público;

Considerando que, na posição da Comunidade adoptada nas negociações do Uruguay Round no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), se deve prever, no que toca aos produtores de fonogramas, um prazo de protecção de 50 anos após a primeira publicação;

Considerando que o respeito pelos direitos adquiridos decorre dos princípios gerais do direito protegidos pela ordem jurídica comunitária; que a harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos não pode, por conseguinte, ter por efeito reduzir a protecção de que gozam actualmente os respectivos beneficiários na Comunidade; que, para reduzir ao mínimo os efeitos das medidas transitórias e permitir o funcionamento do mercado interno

na prática, a harmonização do prazo de protecção deve ocorrer com base no longo prazo;

Considerando que, na sua comunicação de 17 de Janeiro de 1991, «Seguimento a dar ao Livro Branco — Programa de trabalho da Comissão em matéria de direitos de autor e dos direitos conexos», a Comissão sublinhou a necessidade de harmonizar os direitos de autor e sublinhou igualmente a necessidade de harmonizar os direitos com eles conexos a um elevado nível de protecção, uma vez que esses direitos são fundamentais para a criação intelectual e que a sua protecção permite assegurar a manutenção e o desenvolvimento da criatividade, no interesse dos autores das indústrias culturais, dos consumidores e da sociedade no seu conjunto;

Considerando que, para instituir um nível de protecção elevado, que responda simultaneamente às exigências do mercado interno e à necessidade de criar um clima jurídico favorável ao desenvolvimento harmonioso da criatividade literária e acústica na Comunidade, o prazo de protecção dos direitos de autor deve ser harmonizado em 70 anos após a morte do autor ou 70 anos após a colocação lícita da obra à disposição do público e, relativamente aos direitos conexos, em 50 anos após a ocorrência do evento que faz desencadear o prazo;

Considerando que, nos termos do n.° 5 do artigo 2." da Convenção de Bema, as colecções são protegidas quando, devido à selecção e organização do respectivo conteúdo, constituam criações intelectuais; que essas obras são protegidas como tal, sem prejuízo dos direitos de autor de cada uma das obras que constituem essas colecções; que, por conseguinte, podem ser aplicados prazos específicos de protecção às obras integradas em colecções;

Considerando que, sempre que uma ou mais pessoas singulares forem identificadas como autores, o prazo de protecção dever ser calculado a partir da sua morte; que a autoria de toda ou de parte de uma obfa é uma questão de facto que pode ser decidida pelos tribunais nacionais;

Considerando que, nos termos das Convenções de Berna e de Roma, os prazos de protecção devem ser calculados a partir do 1.° dia do ano subsequente ao respectivo facto gerador;

Considerando que o artigo 1." da Directiva n.° 91/250/ CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (4), prevê que os Estados membros protejam os programas de computador, através de direitos de auton enquanto obras literárias na acepção da Convenção de Berna; que a presente directiva procede à harmonização do prazo de protecção das obras literárias na Comunidade; que é assim necessário revogar o artigo 8.° da Directiva n.° 91/250/CEE, q,ue só instaura uma harmonização provisória do prazo de protecção dos programas de computador;

Considerando que os artigos 11.° e 12.° da Directiva n.° 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao direito de locação e de empréstimo e a determinados direitos conexos aos direitos de autor no domínio da propriedade intelectual (5), apenas prevêem um prazo mínimo de protecção dos direitos, sem prejuízo de posterior harmonização; que,

(') JO. n." L 122. dc 17 de Maio de 1991. p. 42.

(>) JO. n.' L 346. dc 27 de Novembro de 1992. p. 61.