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27 DE SETEMBRO DE 1996

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mais de uma entidade de gestão, o titular dos direitos de autor poderá decidir qual dessas entidades deve gerir os seus direitos. O titular dos direitos referido no presente número terá os mesmos direitos e obrigações, resultantes do contrato entre o operador por cabo e a entídade de gestão que se considera mandatada para gerir os seus direitos que os titulares dos direitos que mandataram essa entidade de gestão e pode reivindicá-los dentro de um prazo, a fixar pelo Estado membro interessado, que não deve ser inferior a três anos a contar da data da retransmissão por cabo que inclui a sua obra ou outra prestação protegida.

3 — Um Estado membro pode estabelecer que, quando um titular de direitos autorizar no seu território a emissão primária de uma obra ou de outra prestação protegida, se considera que esse titular de direitos aceita não exercer os seus direitos de retransmissão por cabo numa base individual mas nos termos do disposto na presente directiva.

Artigo 10.°

Exercício de direito de retransmissão por cabo pelos organismos de radiodifusão

Os Estados membros garantirão por que o artigo 9." não seja aplicável aos direitos exercidos por um organismo de radiodifusão em relação às suas próprias emissões, independentemente de os direitos em questão lhe pertencerem ou de lhe terem sido transferidos por outros ütulares de direitos de autor e ou de direitos conexos.

Artigo 11." Mediadores

1 —Sempre que não seja possível chegar a acordo sobre a autorização de retransmissão de uma emissão de radiodifusão por cabo, os Estados membros garantirão que todas as partes interessadas possam recorrer a um ou mais mediadores.

2 — A função dos mediadores consistirá em prestar assistência nas negociações e poderão igualmente apresentar propostas às partes.

3 — Considerar-se-á que todas as partes aceitam a proposta referida no n.° 2 se nenhuma a ela se opuser no prazo de três meses. As partes interessadas serão notificadas da proposta e de qualquer oposição à mesma, de acordo com as normas aplicáveis a noúfkação de documentos legais.

4 — A selecção dos mediadores deverá processar-se de modo a assegurar a sua total e inequívoca independência e imparcialidade.

Artigo 12.° Prevenção do abuso de posições negociais

1 — Os Estados membros assegurarão, através do direito civil ou administraúvo, consoante o caso, que as partes iniciem e realizem de boa fé as negociações sobre a autorização da retransmissão por cabo e não impeçam ou atrasem as negociações sem uma justificação válida.

2 — Um Estado membro que, na data referida no n.° 1 do artigo 14.°, disponha, no seu território, de um organismo com competência em relação aos casos em que o direito de retransmissão por cabo ao público nesse Estado membro tenha sido arbitrariamente recusado ou conferido em condições pouco razoáveis por um organismo de radiodifusão, pode manter esse organismo.

3 — O n.° 2 é aplicável durante um período transitório de oito anos a contar da data referida no n.° 1 do artigo 14.°

CAPÍTULO rv Disposições gerais

Artigo 13.°

Gestão colectiva dos direitos

As disposições da presente directiva não prejudicam a regulamentação das actividades das entidades de gestão colectiva pelos Estados membros.

Artigo 14.° Disposições finais

1 — Os Estados membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Janeiro de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados membros.

2 — Os Estados membros comunicarão à Comissão as disposições de direito interno que adoptarem na matéria regulada pela presente directiva.

3 — O- mais tardar até 1 de Janeiro do ano 2000, a Comissão apresentará áo Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social um relatório sobre a aplicação da presente directiva e, se necessário, elaborará outras propostas para a sua adaptação a evolução no sector áudio e audiovisual.

Artigo 15.°

Os Estados membros são os destinatários da presente directiva

Feito em Bruxelas em 27 de Setembro de 1993. Pelo Conselho, o Presidente, R. Urbairu

ANEXO III

Directiva n.a 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente , o n.° 2 do seu artigo 57.° e os seus artigos 66.° e 100.°-A;

Tendo em conta a proposta da Comissão (');

Em cooperação com o Parlamento Europeu (});

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);

(') 10. n." C 92. de 11 de Abril de 1992. p. 6. JO. n." C 27. dc 30 de Janeiro dc 1993.

p. 7.

(:) JO. n.* C 337. de 21 de Dezembro de 1992. p. 205. c decisflo dc 25 de Oiuubro de 1993 (ainda nSo publicada no Jornal Oficial).

?)JO. n* C 287. dc 4 de Novembro de 1992. p. 53.