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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

adquirido antes de l de Julho de 1994. No entanto, quando se tratar de uma gravação digital, os Estados membros poderão prever que os titulares dos direitos terão direito a uma remuneração adequada pelo aluguer ou comodato desse objecto.

4 — Os Estados membros não serão obrigados a aplicar as disposições do n.° 2 do artigo 2.° às obras cinematográficas ou audiovisuais criadas antes de 1 de Julho de 1994.

5 — Os Estados membros poderão determinar a data de início da aplicação do n.° 2 do artigo 2.°, desde que esta não seja posterior a 1 de Julho de 1997.

6 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 e nos termos do disposto nos n.05 8 e 9, a presente directiva aplicar-se-á sem prejuízo de quaisquer contratos celebrados antes da data da sua adopção.

7 — Sem prejuízo do disposto nos n.05 8 e 9, os Estados membros poderão prever que, sempre que os titulares que adquirirem novos direitos ao abrigo das disposições nacionais adoptadas para dar cumprimento à presente directiva tiverem autorizado a exploração antes de 1 de Julho de 1994, se partirá do princípio de que transmitiram os novos direitos exclusivos.

8 — Os Estados membros, poderão determinar a data a partir da qual será aplicável o direito a uma remuneração equitativa, previsto no artigo 4.°, desde que essa data não seja posterior a 1 de Julho de 1997.

9 — No que se refere aos contratos celebrados antes de 1 de Julho de 1994, o direito a uma remuneração equitativa, previsto no artigo 4.°, só será aplicável se os autores ou os artistas intérpretes ou executantes ou os seus representantes apresentarem um pedido nesse sentido até 1 de Janeiro de 1997. Se não existir acordo entre os titulares no que se refere ao nível da remuneração, os Estados membros estabelecerão o nível da remuneração equitativa.

Artigo 14.°

Relação entre direitos de autor e direitos conexos

A protecção dos direitos conexos ao abrigo da presente directiva não afecta nem prejudica de modo algum a protecção dos direitos de autor.

Artigo 15.° Disposições finais

1 — Os Estados membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados membros.

2 — Os Estados membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 16.°

Os Estados membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 19 de Novembro de 1992. Pelo Conselho, o Presidente, E. Leigh.

ANEXO II

Directiva n.» 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito da autor e direitos conexos aplicáveis è radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 57.° e o seu artigo 66.°;

Tendo em conta a proposta da Comissão (');

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2);

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);

Considerando que os objectivos da Comunidade estipulados no Tratado incluem o estabelecimento de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus e de relações mais estreitas entre os Estados da Comunidade, bem como a garantia do progresso económico e social dos seus países, através de uma acção comum destinada a eliminar as barreiras que dividem a Europa;

Considerando que, nesse sentido, o Tratado prevê o estabelecimento de um mercado comum e de um espaço sem fronteiras internas; que esse facto impõe a eliminação dos obstáculos à livre prestação de serviços e o estabelecimento de um sistema que garanta uma concorrência sem distorções no mercado comum; que, para o efeito, o Conselho pode optar directivas de coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de acesso e exercício de actividades profissionais por conta própria;

Considerando que a radiodifusão transfronteiras na Comunidade, em especial por satélite e por cabo, constitui üm dos principais meios de prossecução dos objectivos atrás referidos, que são simultaneamente de natureza política, económica, social, cultura e jurídica;

Considerando que o Conselho adoptou já a Directiva n.° 89/552/CEE, de 3 de Outubro, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (*), que inclui disposições em matéria de promoção, distribuição e produção de programas à escala europeia e de publicidade, patrocínio, protecção de menores e direito de resposta;

Considerando, no entanto, que a realização destes objectivos no que se refere à difusão transfronteiras de programas por satélite e à sua retransmissão por cabo a partir de outros Estados membros ainda encontra obstáculos em virtude das disparidades existentes entre as legislações nacionais sobre direito de. autor e de algumas incertezas no plano jurídico; que essa situação expõe os titulares de direitos ao risco de verem as suas obras exploradas sem receberem a respectiva remuneração ou de a exploração das

(') IO, n."C255. dc l de Ogluhto dc 1991. p. J. JO. n.' C2S. de 28 dc laneiro de 1995. p. 43.

(!) JO, n.° C .105. de 23 dc Novembro dc 1992. p. 129. JO, n.° C 255. dc 20 dc Setembro de 1993.

(') JO. n.' C98. dc 21 dc Aftril de 1992. p. 44.

(') JO. n." L 298. de 17 de Oiuubro de 1989. p. 23.