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27 DE SETEMBRO DE 1996

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Artigo 8.° Radiodifusão e comunicação ao público

1 — Os Estados membros deverão prever que os artistas intérpretes ou executantes usufruam do direito exclusivo de rjerrnitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, excepto quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efectuada á partir de uma fixação.

2 — Os Estados membros deverão prever um direito tendente a garantír o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioeléctricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público, bem como garantir a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, os Estados membros poderão determinar as condições em que deverá ser por eles repartida a referida remuneração.

3 — Os Estados membros deverão prever que as organizações de radiodifusão usufruam do direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas, bem como a comunicação ao público das mesmas, caso essa comunicação seja realizada em locais abertos ao público com entrada paga.

Artigo 9.° Direito de distribuição

1 — Os Estados membros deverão prever que:

— Os artistas intérpretes ou executantes, no que respeita às fixações das suas prestações;

— Os produtores de fonogramas, no que respeita aos seus fonogramas;

— Os produtores das primeiras fixações de filmes, no que respeita ao original e às cópias dos seus filmes;

— Os organismos de radiodifusão, no que respeita às gravações das suas emissões, tal como estabelecido no n.° 2 do artigo 6.°;

usufruam do direito exclusivo de divulgarem ao público esses objectos, incluindo as suas cópias, por venda ou de qualquer outra forma, a seguir designado por direito de distribuição.

2 — O direito de distribuição só se extíngue na Comunidade relativamente a um objecto referido no n.° 1 aquando da primeira venda na Comunidade desse objecto pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

3 — O direito de distribuição não afecta as disposições específicas contidas no capítulo i e, designadamente, no n.° 4 do artigo 1

4 — O direito de distribuição pode ser transmitído, cedido ou ser objecto de licenças contratuais.

Artigo 10.°

Limitações dos direitos

1 — Os Estados membros poderão prever limitações aos direitos referidos no capítulo u nos seguintes casos:

a) Utilização privada;

b) Utilização de excertos curtos para reportagem de acontecimentos actuais;

c) Fixação efémera por um organismo de radiodifusão com os seus próprios meios e para as suas próprias emissões;

d) Utilização unicamente para fins de ensino ou investigação científica.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros poderão prever, no que respeita à protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas, dos organismos de radiodifusão e dos produtores das primeiras fixações de filmes, o mesmo üpo de limitações que a legislação estabelece em matéria de protecção dos direitos de autor para as obras literárias e artísticas. No entanto, só podem ser previstas licenças obrigatórias desde que sejam compatíveis com a Convenção de Roma.

3 — O disposto na alínea d) do n.° 14 não afecta a legislação existente ou futura sobre o pagamento da cópia para utilização privada.

CAPÍTULO m Duração Artigo 11." Duração dos direitos de autor

Sem prejuízo de posterior harmonização, os direitos de autor referidos na presente directiva não se extinguirão antes do termo do prazo fixado pela Convenção de Berna para a protecção das obras literárias e artísticas.

Artigo 12.° Duração dos direitos conexos

Sem prejuízo de posterior harmonização, os direitos referidos na presente directiva dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão não se extinguirão antes do final dos prazos respectivos estabelecidos pela Convenção de Roma. Os direitos referidos na presente direcüva para os produtores das primeiras fixações de filmes não se extinguirão antes de decorrido um prazo de 20 anos a contar do final do ano em que se realizou a fixação.

CAPÍTULO rv Disposições comuns

Artigo 13.° Aplicabilidade no tempo

1 — A presente direcüva aplicar-se-á a todas as obras, prestações, fonogramas, emissões e primeiras fixações de filmes referidos na presente directiva que em 1 de Julho de 1994 ainda estejam protegidos pela legislação dos Estados membros no domínio dos direitos de autor e direitos conexos ou que nessa data correspondam aos critérios de' protecção nos termos da presente direcüva.

2 — A presente directiva aplicar-se-á sem prejuízo de quaisquer actos de exploração realizados antes de 1 de Julho de 1994.

3 — Os Estados membros poderão prever que se considere que os titulares dos direitos deram a sua autorização para o aluguer ou o comodato de qualquer objecto referido no n.° 1 do artigo 2.° em relação ao qual se prove que foi posto à disposição de terceiros para esse fim ou que foi