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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

cabo, e ainda em matéria de harmonização dos prazos de protecção no domínio da propriedade intelectual.

A transposição das referidas directivas, cujo prazo de colocação em vigor na ordem jurídica interna se encontra ultrapassado e não cumprido, determina a produção dos actos legislativos a isso necessários — decretos-leis — devidamente precedidos e ao abrigo da competente lei de autorização legislativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1." É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de direitos de autor e direitos conexos.

Art. 2.° A autorização legislativa referida no artigo anterior tem o seguinte objecto, sentido e extensão:

a) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos* conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual;

b) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 93/83/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo;

c) Transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.° 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.

Art. 3." A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias desde a data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Cultura, Manuel Maña Ferreira Carrilho. — O Ministro da Ciência e da Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago.

anexo l

Directiva n.* 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade Intelectual.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 57.° e os seus artigos 66." e 100.°-A; Tendo em conta a proposta da Comissão ('); ^ Em cooperação com o Parlamento Europeu í2);

(') jo. n* C 53. de 28 de Fevereiro de 1991. p. 35. jo. o.' C 128. de 20 dc Maio de 1992. p. 8.

(3) 10, n.° C 67. de 16 dc Março de 1992. p. 92. c decisão de 28 de Outubro de 1992 (linfa n&o publicada no jomal oficial).

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);

Considerando que existem diferenças a nível da protecção legal, dispensada pela legislação e práticas dos Estados membros no que diz respeito às obras protegidas por direitos de autor e realizações protegidas por direitos conexos, no que se refere ao aluguer e ao comodato, e que tais diferenças constituem uma fonte de obstáculos ao comércio e provocam distorções da concorrência que obstam à realização e ao correcto funcionamento do mercado interno;

Considerando que tais diferenças de protecção legal podem vir a aumentar à medida que os Estados membros adoptarem legislação nova e divergente ou à medida que a interpretação de tal legislação pela jurisprudência nacional se desenvolve em sentidos divergentes;

Considerando que é necessário eliminar essas diferenças de acordo com o objectivo definido no artigo 8.°-A do Tratado de Criação de Um Espaço sem Fronteiras Internas, a fim de, deste modo e nos termos da alínea f) do artigo 3.° do Tratado, garantir que a concorrência não seja falseada no mercado comum;

Considerando que o aluguer e o comodato de obras protegidas por direitos de autor e realizações protegidas por direitos conexos desempenham um papel de importância crescente, em especial para os autores, artistas e produtores de fonogramas e filmes, cada vez mais ameaçados pela «pirataria»;

Considerando que uma protecção adequada das obras protegidas por direitos de autor e realizações protegidas por direitos conexos através dos direitos de aluguer e comodato, bem como a protecção de realizações abrangidas por direitos conexos através de um direito de fixação, de reprodução, de distribuição, de radiodifusão e de comunicação ao público, pode, por conseguinte, ser considerada de importância fundamental para o desenvolvimento económico e cultural da Cqmun/dade;

Considerando que os direitos de autor e a protecção assegurada por direitos conexos devem ser adaptados à evolução ecqnómica ocorrida, nomeadamente, a nível das novas formas de exploração;

Considerando que o trabalho criativo e artístico dos autores e dos artistas intérpretes e executantes exige uma remuneração adequada, na perspectiva da continuação desse trabalho criativo e artístico; que os investimentos exigidos, em especial para a produção de fonogramas e filmes, são especialmente elevados e arriscados; que o pagamento dessa remuneração e a recuperação desse investimento só podem ser assegurados efectivamente através de uma protecção legal adequada dos titulares envolvidos;

Considerando que estas actividades criativas, artísticas e empresariais são, em grande medida, actividades de independentes; que o exercício de tais actividades deve ser facilitado pela existência de uma protecção legal harmonizada na Comunidade;

Considerando que, na medida em que estas actividades constituem essencialmente serviços, a sua pres-

(') 10. n.* C 269. dc 14 de Oulubro dc 1991. p. 54.