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27 DE SETEMBRO DE 1996

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tacão deve igualmente ser facilitada pelo estabelecimento na Comunidade de um enquadramento legal harmonizado;

Considerando que a legislação dos Estados membros deve ser aproximada de forma a não entrar em conflito com as convenções internacionais em que se baseiam as legislações sobre direitos de autor e direitos conexos de muitos Estados membros;

Considerando que o enquadramento legal da Comunidade relativo ao direito de aluguer e ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor se pode limitar a estabelecer que os Estados membros devem prever direitos em relação ao aluguer e ao comodato para certos grupos de titulares de direitos e, além disso, devem prever os direitos de fixação, de reprodução, de distribuição, de radiodifusão e da comunicação ao público para certos grupos de ütulares no domínio da protecção dos direitos conexos;

Considerando que é necessário definir as noções de aluguer e comodato para efeitos da presente directiva;

Considerando desejável, por uma questão de clareza, excluir do aluguer e do comodato, na acepção da presente directiva, determinadas formas de colocação à disposição, como, por exemplo, a colocação à disposição de fonogramas ou filmes (obras cinematográficas ou audiovisuais ou sequências de imagens animadas, acompanhadas ou não de som) para exibição ou difusão públicas, a colocação, à disposição para a realização de exposições e a colocação à disposição para consulta no local; que, na acepção da presente directiva, o comodato não inclui a colocação à disposição entre estabelecimentos acessíveis ao público;

Considerando que, no caso de o comodato por um estabelecimento acessível ao público dar lugar a um pagamento de um montante não superior ao necessário para cobrir os custos de financiamento do mesmo, não existem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos, na acepção da presente directiva;

Considerando que é necessário introduzir um regime que garanta que os autores e os artistas intérpretes ou executantes obterão uma remuneração equitativa inalienável, devendo os mesmos conservar a possibilidade de confiar a gestão desse direito a sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor que os representem;

Considerando que essa remuneração equitativa poderá ser liquidada, mediante um ou mais pagamentos, na altura da celebração do contrato ou posteriormente;

Considerando que essa remuneração equitativa deverá ter em conta a importância da contribuição para o fbnograma ou filme dos autores e dos artistas intérpretes ou executantes em causa;

Considerando que é igualmente necessário proteger, pelo menos, os direitos dos autores no que se refere ao aluguer ao público, mediante a criação de um regime específico; que, no entanto, quaisquer medidas baseadas no artigo 5.° da presente directiva terão de ser compatíveis com a legislação comunitária, especialmente com o artigo 1° do Tratado;

Considerando que o disposto no capítulo n da presente directiva não impede os Estados membros de alargarem a presunção, definida no n.c 5 do arti-

go 2.°, aos direitos exclusivos incluídos nesse capítulo; que, além disso, tal não impede os Estados membros, de preverem uma presunção simples de autorização de exploração a título dos direitos exclusivos dos artistas intérpretes ou executantes previstos nessas disposições, desde que essa presunção seja compatível com a Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, Produtores de Fonogramas e Organismos de Radiodifusão, a seguir designada por Convenção de Roma;

Considerando que os Estados membros poderão prever que os titulares de direitos conexos aos direitos de autor beneficiem de uma protecção superior à exigida no artigo 8." da presente directiva;

Considerando que os direitos de aluguer e comodato harmonizados e uma protecção harmonizada no âmbito dos direitos conexos aos direitos de autor não devem ser exercidos de modo a constituírem uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados membros nem de forma contrária à regra da cronologia da exploração dos meios de comunicação social, tal como reconhecido no processo Société Cinéthèque contra FNCF (4);

adoptou a presente directiva:

CAPÍTULO I Direito de aluguer e de comodato Artigo 1." Objecto de harmonização

1 — Em conformidade com o disposto neste capítulo, os Estados membros deverão prever, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°, o direito de autorizar ou proibir o aluguer e o comodato de originais e cópias de obras protegidas por direitos de autor e de outros objectos referidos no n.° 1 do artigo 2.°

2 — Para efeitos da presente directiva, entende-se por . aluguer a colocação à disposição para utilização durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indirectos.

3 — Para efeitos da presente directiva, entende-se por comodato a colocação à disposição para utilização durante um período de tempo limitado sem benefícios económicos ou comerciais, directos ou indirectos, se for efectuada através de estabelecimentos acessíveis ao público.

4 — Os direitos referidos no n.° 1 não se esgotam com a venda ou qualquer outro acto de distribuição dos originais ou cópias de obras protegidas por direitos de autor ou de outros objectos previstos no n." 1 do artigo 2.°

Artigo 2.°

Titulares e objecto do direito de aluguer e de comodato

1 — O direito exclusivo de permitir ou proibir o aluguer e o comodato pertence:

— Ao autor, no que respeita ao original e às cópias da sua obra;

(') Processos n." fW84 e él/84. Cnltclànra ilt Jurisprudência th Tribunal. 1985. p. 2605.