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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

— Ao artista intérprete ou executante, no que respeita . às fixações da sua prestação;

— Ao produtor de fonogramas, no. que respeita aos seus fonogramas; e

— Ao produtor das primeiras fixações de um filme, no que se refere ao original e às cópias desse filme. Para efeitos da presente directiva, o termo «filme»

. . designa a obra cinematográfica, obra audiovisual ou • .sequência de imagens animadas, acompanhada ou não de som.

2 — Para efeitos da presente directiva, será considerado autor ou um dos autores o realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual. Os Estados membros poder rão prever que outras pessoas sejam consideradas co-auto-, res.

3 — Os direitos de aluguer e comodato relativos a obras de arquitectura e obras de arte aplicada não são abrangidos pela presente directiva.

4 — Os direitos referidos no n.° 1 podem ser transmitidos, cedidos ou ser objecto de licença contratual.

• 5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7, quando for celebrado, individual ou colectivamente, um contrato de produção de filmes entre os artistas intérpretes ou executantes e um produtor, partir-se-á do princípio de que o artista intérprete ou executante abrangido por esse contrato transmitiu os seus direitos de aluguer, caso não existam cláusulas contratuais em contrário, e sem prejuízo do disposto no artigo 4.°

6 — Os Estados membros poderão prever um princípio semelhante ao previsto no n.° 5 relativamente aos autores.

7 — Os Estados membros poderão estabelecer que a assinatura de um contrato celebrado entre um artista intérprete ou executante e um produtor de filmes relativamente à produção de um filme será equivalente à autorização de aluguer, desde que esse contrato estabeleça uma remuneração equitável na acepção do artigo 4.° Os Estados membros poderão igualmente prever que o presente número será aplicável, mutatis mutandis, aos direitos incluídos no capítulo n.

Artigo 3.° Aluguer de programas de computador

A presente directiva não prejudica o disposto na alínea c) do artigo 4.° da Directiva n.° 91/250/CEE, do Conselho, de 14 de Maio, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (5).

Artigo 4.°

Direito inalienável a uma remuneração equitativa

1 — Sempre que um autor ou artista intérprete ou executante transmita ou ceda o seu direito de aluguer relaüvo a um fonograma ou ao original ou cópia de um filme a um produtor de fonogramas ou filmes, este conservará o direito de auferir uma remuneração equitativa pelo aluguer.

2 — O direito a auferir uma remuneração equitativa a Ululo do aluguer não pode ser objecto de renúncia por parte dos autores ou dos artistas intérpretes ou executantes.

3 — A gestão do direito de auferir uma remuneração equitativa pode ser confiada a sociedades de gestão colectiva dos direitos de autor que representem autores ou artistas intérpretes ou executantes.

ls) JO. n.* L 122. de 17 de Maio

4 — Os Estados membros poderão determinar a questão de saber se e em que medida pode ser tomada obrigatória a administração pelas sociedades de gestão colectiva do direito de auferir uma remuneração equitativa, bem como determinar a quem essa remuneração pode ser reclamada ou cobrada.

Artigo 5.° Derrogação ao direito exclusivo de comodato

1 — Os Estados membros poderão derrogar o direito exclusivo previsto para os comodatos públicos no artigo 1.", desde que pelo menos os autores aufiram remuneração por conta de tais comodatos. Os Estados membros poderão determinar livremente tal remuneração tendo em conta os seus objectivos de promoção da cultura.

2 — Sempre que os Estados membros não aplicarem o direito exclusivo do comodato referido no artigo 1." relativamente aos programas, filmes e programas de computadores, deverão introduzir uma remuneração, pelo menos, para os autores.

3 — Os Estados membros poderão isentar determinadas categorias de estabelecimentos do pagamento da remuneração referida nos n." 1 e 2.

4 — A Comissão elaborará, antes dè 1 de Julho de 1997 e em colaboração com os Estados membros, um relatório relativo ao comodato público na Comunidade, que transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

CAPÍTULO n Direitos conexos

Artigo 6." Direito de fixação

1 — Os Estados membros deverão prever que os artistas intérpretes ou executantes usufruam do direito de permitir . ou proibir a fixação das suas prestações.

2—Os Estados membros deverão prever que os organismos de radiodifusão usufruam do direito exclusivo de permitir ou proibir a fixação das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio, inclusivamente por cabo ou satélite.

3 — O distribuidor poT cabo não usufruirá do direito previsto no n.° 2 sempre que efectue meras retransmissões por cabo de emissões de organismos de radiodifusão.

Artigo 7.° Direito de reprodução

1 — Os Estados membros deverão prever o direito exclusivo de permitir ou proibir a reprodução directa ou indirecta, no que se refere:

— Aos artistas intérpretes ou executantes, das fixações das suas prestações;

— Aos produtores de fonogramas, dos seus fonogramas;

— Aos produtores das primeiras fixações de filmes, do original e das cópias dos seus filmes; e

— Aos organismos de radiodifusão, das fixações das suas emissões, tal como estabelecido no n.° 2 do artigo 6.°

2 — O direito de reprodução referido no n.° 1 pode ser transmitido, cedido ou ser objecto de licenças contratuais.