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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

pio, tender para a obrigatoriedade de este último dar o seu consentimento à autorização pelo primeiro da comunicação ao público por satélite; que a exclusividade linguística deste último co-produtor num dado território será afectada se a versão ou versões linguísticas da comunicação ao público por satélite, incluindo as versões dobradas ou legendadas, coincidirem com a língua ou línguas amplamente compreendidas no território atribuído por contrato a esse úlúmo co-produtor; que a noção de exclusividade deverá ser entendida numa acepção mais lata quando a comunicação ao público por satélite disser respeito a obras que consistam apenas em imagens e não contenham qualquer diálogo ou legenda; que é necessário estipular uma regra clara aplicável aos casos em que os contratos internacionais de co-pro-dução não regulem expressamente a repartição de direitos em caso de comunicação ao público por satélite, na acepção da presente directiva;

Considerando que se deve entender, em certas condições, que as comunicações ao público por satélite a partir de países terceiros têm lugar no território de um Estado membro da Comunidade;

Considerando que é necessário assegurar que é concedida .protecção aos autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e aos organismos de radiodifusão em todos os Estados membros e que essa protecção não fique sujeita a um sistema de licenças regulamentadas por lei; que só deste modo é possível evitar que as eventuais diferenças que se verificam no nível de protecção no interior do mercado comum criem distorções de concorrência;

Considerando que o advento de novas tecnologias pode ter uma incidência qualitativa e quantitativa na exploração de obras e de outras produções;

Considerando que, perante esta evolução, o nível de protecção concedido pela directiva presente a todos os titulares de direitos nos domínios abrangidos por ela deve ser objecto de uma apreciação constante;

Considerando que a harmonização das legislações prevista na presente directiva impõe a harmonização das disposições que asseguram um alto nível de protecção dos autores, artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão; que essa harmonização não deverá permitir que um organismo de radiodifusão beneficie das diferenças dos níveis de protecção, "Transferindo as suas actividades para outro local em detrimento da produção audiovisual;

Considerando que a protecção no domínio dos direitos conexos e alinhada pela prevista na Directiva n.° 92/100/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (5) no que se refere a comunicação ao público por satélite; que esse facto garantirá especialmente uma remuneração adequada dos artistas intérpretes ou executantes e produtores de fonogramas pela comunicação ao público por satélite das suas execuções ou fonogramas;

(') 10. n,' L 346. dc 11 de Novembro dc 1992. p. 61.

Considerando que o disposto no artigo 4° não impede os Estados membros de tomarem a presunção definida no n.° 5 do artigo 2.° da Directiva n.° 92/100/ CEE extensiva aos direitos exclusivos referidos no artigo 4.°; que, além disso, o disposto no artigo 4.° não impede os Estados membros de preverem uma presunção ilidível de autorização de exploração em relação aos direitos exclusivos dos artistas intérpretes ou executantes referidos nesse artigo, desde que essa presunção seja compatível com a Convenção Internacional para a Protecção de Artistas Intérpretes ou Executantes, Produtores de Fonogramas e Organismos de Radiodifusão.

Considerando que a retransmissão de programas por cabo a partir de outros Estados membros constitui um acto sujeito ao direito de autor e, sendo caso disso, aos direitos conexos; que, por conseguinte, o distribuidor por cabo deve obter a autorização de todos os titulares de direitos em relação a cada parte de programa retransmitida; que, nos termos da presente directiva, essas autorizações devem ser concedidas contratualmente, salvo se for prevista uma excepção temporária em função de licenças legais existentes;

Considerando que, para assegurar que o bom funcionamento dos acordos contratuais não seja posto em causa pela intervenção de terceiros titulares de direitos sobre obras incluídas no programa, através da obrigação de recurso a entidades de gestão, se deve prever apenas o exercício colectivo do direito de autorização, na medida em que as particularidades de retransmissão por cabo o exijam; que o direito de autorização enquanto tal se mantém intacto, re-gulamentando-se apenas, em certa medida, o seu exercício, de forma a que continue a ser possível ceder os direitos de retransmissão por cabo; que o exercício de direitos morais não é afectado pela presente directa;

Considerando que a isenção prevista no artigo 10." não limita a possibilidade de os titulares de direitos optarem pela respectiva cedência a uma entidade de gestão e assegurarem, desse modo, uma participação directa na remuneração paga pelo distribuidor por cabo pela retransmissão por cabo;

Considerando que os contratos relativos a autorização da retransmissão por cabo devem ser promovidos através de uma série de medidas adicionais; que a parte que procura celebrar um acordo global deve ficar obrigada a apresentar propostas de acordo de carácter colectivo; que, além disso, todas as partes devem poder recorrer, em qualquer momento, a mediadores imparciais, que poderão prestar assistência nas negociações e apresentar propostas; que qualquer proposta ou oposição à mesma deve ser comunicada às partes interessadas, de acordo com as regras aplicáveis à apresentação de documentos legais, especialmente as estipuladas em convenções internacionais em vigor; que, finalmente, é necessário assegurar que as negociações não sejam bloqueadas sem justificação válida ou que a participação de determinados titulares individuais de direitos nessas negociações não seja impedida sem justificação válida; que nenhuma destas medidas destinadas a promover a aquisição de direitos põe em causa o carácter contratual da aquisição de direU tos de retransmissão por cabo;