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27 DE SETEMBRO DE 1996

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suas obras ser bloqueada em certos Estados membros por titulares individuais de direitos exclusivos; que a incerteza no plano jurídico constitui um obstáculo directo à livre circulação de programas na Comunidade;

Considerando que a comunicação ao público é actualmente objecto de um tratamento diferente, em termos de direito de autor, consoante seja efectuada por satélites de radiodifusão directa ou por satélites de telecomunicações, que, tendo em conta que a recepção individual é hoje possível a custos razoáveis com ambos os tipos de satélite, deixa de se justificar a manutenção desse tratamento jurídico diferente;

Considerando que a livre difusão de programas e, além disso, dificultada pela incerteza que reina no plano jurídico quanto à questão de saber se a difusão por satélites cujos sinais podem ser recebidos directamente apenas afecta os direitos no país de emissão ou simultaneamente em todos os países de recepção; que, dado que os satélites de telecomunicações e os satélites de radiodifusão directa devem ser objecto de tratamento igual para efeitos de direito de autor, esta incerteza jurídica diz respeito à quase totalidade dos programas difundidos por satélite na Comunidade;

Considerando, além disso, que não existe no plano jurídico a certeza jurídica necessária à livre circulação de emissões de radiodifusão na Comunidade, quando os programas transmitidos além fronteiras são introduzidos e retransmitidos através de redes de cabo;

Considerando que o desenvolvimento da aquisição contratual de direitos por autorização constitui já um contributo eficaz para a criação do ambicionado espaço audiovisual europeu; que deve ser garantida a continuação desses acordos contratuais e, na medida do possível, promovida a sua aplicação prática sem incidentes;

Considerando que, actualmente, os distribuidores por cabo, em especial, não podem ter a certeza de ter efectivamente adquirido todos os direitos relativos a programas abrangidos por esses acordos;

Considerando, por fim, que as partes envolvidas em todos os Estados membros não estão igualmente sujeitas às obrigações que os impedem de, sem motivo válido, recusarem negociações para a aquisição dos direitos necessários à retransmissão por cabo ou deixarem fracassar essas negociações;

Considerando que o enquadramento legal da criação de um espaço audiovisual único, definido na Directiva n.° 89/552/CEE, deve ser, portanto, completa no que se refere ao direito de autor;

Considerando, portanto, que deve ser posto termo às diferenças de tratamento da difusão de programas por satélites de telecomunicações existentes nos Estados membros, de forma que a questão essencial em toda a Comunidade seja a de saber em que medida as obras e outras prestações protegidas são comunicadas ao público; que, desta forma, também se assegurará igualdade de tratamento aos organismos de radiodifusão que transmitem programas transfronteiras, independentemente do facto de utilizarem um satélite de radiodifusão directa ou um satélite de telecomunicações;

Considerando que a incerteza no plano jurídico sobre os direitos a adquirir, que entrava a difusão transfronteiras de programas por satélite, será ultrapassada pela definição da noção de comunicação ao público por satélite, à escala comunitária; que essa definição especifica simultaneamente qual o local do acto de comunicação ao público; que é necessária uma definição desse tipo para evitar a aplicação cumulativa de várias legislações nacionais a um mesmo acto de radiodifusão; que a comunicação ao público por satélite apenas tem lugar se e no Estado membro em que são introduzidos sinais portadores de programas sob o controlo e a responsabilidade de um organismo de difusão numa cadeia ininterrupta de comunicação, que inclui a transmissão dos referidos sinais ao satélite e o retomo daqueles à terra; que os processos técnicos normais relativos a sinais portadores de programas não devem ser considerados interrupções à cadeia de radiodifusão;

Considerando que a aquisição contratual do direito exclusivo de radiodifusão deve respeitar a legislação sobre direito de autor e direitos conexos em vigor no Estado membro em que se verifique a comunicação ao público por satélite;

Considerando que o princípio da liberdade contratual em que se baseia a presente directiva permitirá que se continue a limitar a exploração dos referidos direitos, sobretudo no que se refere a determinados métodos técnicos de transmissão ou a determinadas versões linguísticas;

Considerando que para determinar a remuneração devida pelos direitos adquiridos as partes devem ter em conta todos os aspectos da emissão, tais como a audiência efectiva, a audiência potencial e a versão linguística;

Considerando que a aplicação do princípio do país de origem incluído na presente directiva pode suscitar um problema em relação aos contratos vigentes; que a presente directa deve prever um prazo de cinco anos para, sempre que necessário, adaptar os contratos em vigor em função da presente directiva, que o referido princípio do país de origem não se deve, portanto, aplicar aos contratos em vigor que caduquem até 1 de Janeiro de 2000; que se nessa data as partes ainda tiverem interesse no contrato terão a faculdade de renegociar as respectivas condições;

Considerando que os contratos internacionais de cc--produção em vigor devem ser interpretados em função dos objectivos e alcance económicos previstos pelas partes na respectiva assinatura; que os contratos internacionais de co-produção celebrados no passado nem sempre têm considerado expressa e especificamente a comunicação ao público por satélite, na acepção da presente directiva, como uma forma especial de exploração; que a filosofia subjacente a muitos dos contratos internacionais de co--produção vigentes se traduz no exercício dos direitos de co-produção, separada e independentemente por cada um dos co-produtores, mediante a repartição dos direitos de exploração entre os mesmos numa base territorial; que, de um modo geral, no caso de uma comunicação ao público por satélite autorizada por um co-produtor vir a afectar o exercício dos direitos de exploração de outro co-produtor, a interpretação desse acordo deverá, em princí-