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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

Artigo 3.° Aquisição de direitos de radiodifusão

1 — Os Estados membros garantirão que a autorização referida no artigo 2." apenas possa ser anulada contratualmente.

2 — Os Estados membros podem prever que um acordo colectivo celebrado entre uma entidade de gestão e um organismo de radiodifusão em relação a uma determinada categoría de obras seja tomado extensivo aos titulares de direitos da mesma categoria não representados pela entidade de gestão, desde que:

— A comunicação ao público por satélite se verifique em simultâneo com uma emissão terrestre pelo mesmo radiodifusor, e

— O titular de direitos não representado tenha, em qualquer momento, a possibilidade de excluir a extensão de um acordo colectivo às suas obras e de exercer os seus direitos individual ou colectivamente.

3 — O n.° 2 não se aplica às obras cinematográficas, incluindo as obras produzidas por um processo semelhante ao das obras cinematográficas.

4 — Sempre que a legislação de um Estado membro preveja a extensão de um acordo colectivo nos termos do disposto no n.° 2, esse Estado membro informará a Comissão dos organismos de radiodifusão autorizados a prêvalecer-se dessa legislação. A Comissão publicará essa informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (série C).

Artigo 4."

Direitos de artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão

1 — Para efeitos da comunicação ao público por satélite, os direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão serão protegidos nos termos do disposto nos artigos 6.°, 7.°, 8.° e 10.° da Directiva n.° 92/100/CEE.

2 — Para efeitos da aplicação do n.° 1, entende-se que a radiodifusão sem fio prevista na Directiva n.° 92/100/CEE incluiu a comunicação ao público por satélite, nos termos do n.° 2 do artigo 1.°

3 — Quanto ao exercício dos direitos referidos no n.° 1, aplicam-se as disposições correspondentes do n.° 7 do artigo 2° e do artigo 12.° da Directiva n.° 92/100/CEE.

Artigo 5."

Relação entre o direito de autor e direitos conexos

A protecção dos direitos conexos nos termos da presente directiva não deve lesar ou afectar de modo algum a protecção do direito de autor.

Artigo 6." Protecção mínima

1 — Os Estados membros podem prever, em relação aos titulares de direitos conexos, uma protecção mais ampla do que a exigida no artigo 8.° da Directiva n.° 92/100/CEE.

2 — Na aplicação do n.° 1, os Estados membros devem respeitar as definições incluídas nos n.** 1 e 2 do artigo 1.°

Artigo 7." Disposições transitórias

1 — No que se refere à aplicação dos direitos referidos no n.° 1 do artigo 4.° da presente directiva no tempo, são aplicáveis os n.05 1, 2, 6 e 7 do artigo 13.° da Directiva n.° 92/100/CEE. Os n.05 4 e 5 do artigo 13.° da Directiva n.° 92/100/CEE são aplicáveis mutatis mutandis.

2 — Os contratos de exploração de obras e outras prestações protegidas pelo direito de autor em vigor na data referida no n.° 1 do artigo 14." estão sujeitos ao disposto no n.° 2 do artigo 1.° e nos artigos 2.° e 3." a partir de 1 de Janeiro de 2000, se caducarem após essa data.

3 — Sempre que um contrato internacional de co-produ-ção celebrado entre um co-produtor de um Estado membro e um ou vários co-produtores de outros Estados membros ou de países terceiros antes da data referida no n.° 1 do artigo 14.° preveja expressamente um sistema de repartição dos direitos de exploração entre os co-produtores, por áreas geográficas, para todos os meios de comunicação ao público, sem que seja estabelecida uma diferença entre o regime aplicável à comunicação ao público por satélite e às disposições aplicáveis aos outros meios de comunicação, e se a comunicação ao público por satélite da cc-produção puder prejudicar a exclusividade, especialmente a exclusividade linguística de um dos co-produtores ou dos seus cessionários num dado território, a autorização de comunicação ao público por satélite a conceder por um dos co-produtores ou seus mandatários dependerá do consentimento prévio do titular dessa exclusividade, quer se trate de um co-produtor ou de um mandatário.

CAPÍTULO m Retransmissão por cabo

Artigo 8.° Direito de retransmissão por cabo

1 — Os Estados membros garantirão que a retransmissão por cabo de emissões provenientes de outros Estados membros se processe, no seu território, no respeito pelo direito de autor e direitos conexos aplicáveis e com base em contratos individuais ou acordos colectivos entre os titulares de direitos de autor, os titulares de direitos conexos e os distribuidores por cabo.

2 — Não obstante o disposto no n.° 1 os Estados membros podem manter, até 31 de Dezembro de 1997, as licenças legais vigentes em 31 de Julho de 1991 ou expressamente previstas pelo direito interno nessa mesma data.

Artigo 9.°

Exercício do direito de retransmissão por cabo

1 — Os Estados membros garantirão que o direito dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos de autorizar ou proibir a um operador por cabo uma retransmissão por cabo apenas possa ser exercido através de entidades de gestão.

2 — Sempre que o titular de direitos não tiver transferido a gestão dos seus direitos para uma entidade de gestão, considera-se que a entidade que gere direitos da mesma categoria se encontra mandatada para gerir os seus direitos. Sempre que os direitos dessa categoria forem geridos por