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27 DE SETEMBRO DE 1996

1503

Considerando que, durante um período transitório, os Estados membros podem manter os organismos existentes com competência no seu território sempre que o direito de retransmissão de um programa por cabo ao público tenha sido indevidamente recusado ou proposto em condições arbitrárias por uma organização de radiodifusão; que se considera que o direito das partes interessadas de serem ouvidas pelo organismo deve ser garantido e que a existência do referido organismo não impedirá o normal acesso das partes interessadas aos tribunais;

Considerando, no entanto, desnecessário adoptar regulamentação comunitária para os casos cujos efeitos, salvo eventuais excepções economicamente negligenciáveis, apenas se fazem sentir no território de um único Estado membro;

Considerando que a presente directiva prevê as disposições mínimas necessárias para estabelecer e garan-ür, numa base essencialmente contratual, uma difusão transfronteiras, livre e ininterrupta, de programas por satélite, bem como a retransmissão simultânea e inalterada por cabo de programas difundidos a partir de outros Estados membros;

Considerando que a presente directiva não deve prejudicar uma posterior harmonização em matéria de direitos de autor e de direitos conexos ou da gestão colectiva desses direitos; que a possibilidade de os Estados membros regulamentarem as actividades das entídades de gestão não deve prejudicar a liberdade de negociação contratual dos direitos previstos na presente directiva, no pressuposto de que essa negociação é realizada no âmbito de uma legislação nacional geral ou específica no que se refere ao direito da concorrência ou à prevenção do abuso de monopólios;

Considerando que compete, portanto, aos Estados membros completar as disposições gerais necessárias ao cumprimento dos objecüvos da presente direcüva através de disposições legislatívas e admi-nistraüvas internas, desde que não sejam contrárias aos objecüvos da presente directiva e sejam compatíveis com o direito comunitário;

Considerando que a presente direcüva não prejudica a aplicação das normas de concorrência dos artigos 85." e 86.° do Tratado;

adoptou a presente directiva:

CAPÍTULO I Definições

Artigo 1.° Definições

\—Para efeitos da presente directiva, entende-se por satélite qualquer satélite que opere em bandas de frequência que, nos termos da legislação sobre telecomunicações, se encontrem reservadas à radiodifusão dos sinais que se desunem a ser captados pelo público ou a comunicação individual não pública. Neste último caso é contudo necessário que a recepção individual dos sinais se processe em condições comparáveis as do primeiro caso. . 2 — d) Para efeitos da presente direcüva,. entende-se por comunicação ao público por satélite o acto de introdução,

sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, de sinais portadores de programas que se desunam a ser captados pelo público numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra.

b) A comunicação ao público por satélite verifica-se apenas no Estado membro onde os sinais portadores do programa são introduzidos, sob o controlo e a responsabilidade do organismo de radiodifusão, numa cadeia ininterrupta de comunicação conducente ao satélite e deste para a terra.

c) Se os sinais portadores de programas forem codificados, a comunicação aõ público por satélite realizar-se-á na condição de os meios para descodificar a emissão serem postos à disposição do público pelo organismo de radiodifusão ou com o seu consenümento.

d) Sempre que um acto de comunicação ao público por satélite se verifique num país terceiro que não preveja o nível de protecção previsto no capítulo n da presente direcüva:

0 Se os sinais portadores de programas forem trans-mitídos para o satélite por uma estação de ligação ascendente localizada num Estado membro, considera-se que esse acto de comunicação ao público por satélite ocorreu nesse Estado membro, podendo ser exercidos os direitos previstos no capítulo n contra a pessoa que opera a estação de ligação ascendente; ou ii) Se não for uülizada uma estação de ligação ascendente localizada num Estado membro mas um organismo de radiodifusão constituído num Estado membro tiver incumbido outrem desse acto de comunicação ao público por satélite, considerar-se--á que esse acto ocorreu no Estado membro em que a organização de radiodifusão tem o seu estabelecimento principal na Comunidade, podendo ser exercidos os direitos previstos no capítulo n contra o organismo de radiodifusão. ,

3 — Para efeitos da presente direcüva, entende-se por retransmissão por cabo a retransmissão ao público, simultânea, inalterada e integral, por cabo ou microndas, de uma emissão primária a partir de outro Estado membro, com ou sem fio, incluindo por satélite, de programas de televisão ou rádio desünados à recepção pelo público.

4 — Para efeitos da presente directiva, entende-se por enüdade de gestão um organismo com a finalidade única ou principal de gerir ou administrar direitos de autor ou direitos conexos.

5 — Para efeitos da presente direcüva, será considerado autor ou um dos autores o realizador principal de uma obra cinematográfica ou audiovisual. Os Estados membros podem prever que outras pessoas sejam consideradas co-autores.

capítulo n

Radiodifusão de programas por satélite

Artigo 2.°

Direito de radiodifusão

Nos termos do disposto no presente capítulo os Estados membros garanürão aos autores o direito exclusivo de autorizar a comunicação ao público por satélite de obras protegidas pelo direito de autor.