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27 DE SETEMBRO DE 1996

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uma vez que a presentes directiva prevê essa harmonização posterior, esses artigos devem ser revogados;

Considerando que a protecção das fotografias nos Estados membros é objecto de regimes diferentes; que, a fim de obter uma harmonização suficiente do prazo de protecção das obras fotográficas, nomeadamente das que, dado o seu carácter artístico ou profissional, têm importância no âmbito do mercado interno, é necessário definir o nível de originalidade requerido na presente directiva; que uma obra fotográfica, na acepção da Convenção de Berna, deve ser considerada como original sempre que for criação intelectual própria do respectivo autor, reflectindo a sua personalidade, sem que outros critérios, tais como o mérito ou finalidade, sejam tomados em consideração; que a protecção das outras fotografias pode ser deixada à lei nacional;

Considerando que, para evitar discrepâncias no prazo de protecção dos direitos conexos, é necessário prever, para o respectivo cálculo, o mesmo ponto de partida em toda a Comunidade; que no cálculo do prazo de protecção devem ser tomadas em consideração a actuação, a fixação, a difusão, a publicação e a comunicação lícitas ao público, ou seja, os meios de tomar perceptível às pessoas em geral, por todas as formas adequadas, um objecto sobre o qual incide um direito conexo, independentemente do país em que seja efectuada essa actuação, fixação, difusão, publicação ou comunicação lícitas ao público;

Considerando que os direitos dos organismos de radiodifusão sobre as suas emissões, independentemente de estas serem efectuadas com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, não devem ser perpétuos; que é assim necessário que o prazo de protecção se inicie com a primeira difusão de determinada emissão; que esta disposição se destina a evitar que comece a decorrer um novo prazo quando uma emissão é idêntica a outra anterior;

Considerando que os Estados membros devem continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir outros direitos conexos, especialmente no que se refere à protecção de publicações científicas, ou críticas; que, para garantir a transparência a nível comunitário, é, contudo, necessário que os Estados membros que introduzam novos direitos conexos desse facto notifiquem a Comissão;

Considerando a necessidade de especificar que a harmonização é objecto da presente directiva não se aplica aos direitos morais;

Considerando que, quanto às sobras cujo país de origem, na acepção da Convenção de Berna, é um país terceiro e cujo autor não é nacional de um Estado membro da Comunidade, deve aplicar-se uma comparabilidade dos prazos de protecção, desde que o prazo concedido na Comunidade não possa ser mais longo que o previsto na presente directiva;

Considerando que, quando o titular de um direito de autor que não seja nacional de um Estado membro da Comunidade beneficie de protecção por força de um acordo internacional, o prazo de protecção dos direitos conexos deve ser o mesmo que o previsto na presente directiva, sem que possa ultrapassar o prazo fixado no pais de que o titular é nacional;

Considerando que a aplicação das disposições em matéria de comparabilidade dos prazos de protecção não pode ter por efeito a criação de situações de conflito dos Estados membros com as suas obrigações internacionais;

Considerando que, para o bom funcionamento do mercado interno, é conveniente que a presente directiva seja aplicada a partir de 1 de Julho de 1995;

Considerando que os Estados membros devem ter a faculdade de adoptar disposições relativas a interpretação, adaptação e posterior execução de contratos sobre a exploração de obras protegidas e outras produções abrangidas desde que celebrados antes da dilação do prazo de protecção resultante da presente directiva;

Considerando que o respeito pelos direitos adquiridos e pelas expectativas legítimas faz parte do sistema jurídico comunitário; que os Estados membros devem poder prever nomeadamente que, em certas circunstâncias, os direitos de autor e direitos conexos que forem restabelecidos em aplicação da presente directiva não impliquem pagamentos por parte de pessoas que tenham explorado de boa fé obras que nessa época eram do domínio público;

adoptou a presente directiva:

Artigo 1." Duração dos direitos de autor

1 — O prazo de protecção dos direitos de autor sobre obras literárias e artísticas, na acepção do artigo 2.° da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tomada acessível ao público.

2 — No caso de co-autoria de uma obra, o prazo previsto no n.° 1 será calculado a partir da morte do último co-autor sobrevivente.

3 — No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de protecção é de 70 anos após o momento em que a obra foi licitamente tomada acessível ao público. Todavia, quando o pseudómino adoptado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade durante o período de tempo atrás referido ou se o autor revelar a sua identidade durante o período a que se refere a primeira frase do presente número, aplica-se o prazo de protecção previsto no n.° 1.

4 — Sempre que um Estado membro adoptar disposições específicas em matéria de direitos de autor em relação a obras colectivas ou designar uma pessoa colectiva como titular de direitos de autor, o prazo de protecção deve ser calculado de acordo com o disposto no n.° 3, excepto se as pessoas singulares que tiverem criado a obra como tal estiverem identificadas nas versões da obra tomadas acessíveis ao público. O presente número não prejudica os direitos dos autores identificados, cujas contribuições identificáveis estejam incluídas nessas obras, às quais são aplicáveis as disposições dos n."* 1 e 2.

5 —Relativamente às obras publicadas em volumes, partes, fascículos, números ou episódios, cujo prazo de protecção decorre a partir do momento em que a obra foi licitamente tomada acessível ao público, o prazo de protecção decorre relativamente a cada elemento considerado individualmente.

6 — A protecção cessa relativamente às obras cujo prazo de protecção não seja calculado a partir da morte do autor