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27 DE SETEMBRO DE 1996

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Decisão n.° 95/80/CE— aplicação por Portugal da derrogação prevista no sistema de identificação e de registo de animais;

Directiva n.° 95/29/CE— define a protecção dos animais durante o transporte;

Decisão n.° 95J5JCE — concede derrogações temporárias e limitadas das normas sanitárias específicas comunitárias para a produção e comercialização de determinados produtos de origem animal;.

Decisão n.° 95/165/CE— estabelece critérios uniformes para a concessão de derrogações a determinados estabelecimentos que fabricam produtos à base de leite;

Decisões n.05 95/340, 341, 342 e 343/CE— definem normas sanitárias do leite e produtos à base de leite destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros;

Decisões n.os 95/338 e 339/CE — definem o comércio e importações na Comunidade de produtos à base de carnes de aves e de coelho e à base de leite;

Directiva n.° 95/23/CE e rescisão n.° 95/409/CE — regula a produção e comercialização de carnes frescas;

Directiva n.° 95/25/CE— define a fiscalização sanitária em matéria de comércio intercomunitário de animais das espécies bovina e suína;

Decisão n.° 95/233/CE — indica a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados membros permitem a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação;

Decisão n.os 95/408 e 417/CE —estabelecem as regras de elaboração das listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros autorizados a exportar produtos de origem animal, da pesca e bivalves vivos para a Comunidade;

Directiva n.° 95/22/CE, Decisões n.05 95/149 e 328/ CE— determina as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado dos produtos de pesca, de animais e produtos da agricultura;

Regulamentos (CE) n.0* 1102. 1141, 1442, 1798, 2796 e 2804/95 — determinam os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal;

Decisão n.° 95/469/CE — estabelece programas de controlo com vista à prevenção de zoonoses, elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 1996;

Decisão n.°95/434/CE — estabelece os programas de erradicação e controlo das doenças de animais elegíveis para uma participação financeira da Comunidade;

Decisões n.os 95/29, 60 e 287/CE — definem medidas de protecção relativas à encefalopatia espongiforme bovina;

Decisões n.os 95/383 e 384/CE — determinam o financiamento comunitário de programas de luta contra organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais a favor da Madeira e dos Açores;

Directivas n.os 95/40 e 65/CE — reconhecem as zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos;

Directiva n.° 95/44/CE — define a circulação ou introdução de determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta,

para fins experimentais ou científicos e trabalhos de selecção de variedades; Directivas n."* 95/38, 39 e 61/CE —definem os teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo

frutas e produtos hortícolas, à superfície e no interior dos cereais e géneros alimentícios de origem aninial;

Directiva n.°95/53/CE — estabelece os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal;

Regulamento (CE) n.° 1768/95 — define as regras de execução relativas às condições para a aplicação da excepção ao direito comunitário de protecção das variedades vegetais, com vista a proteger a produção agrícola;

Decisão n.° 95/2 l/CE — estabelece medidas específicas para a comercialização de batatas de semente dos Açores;

Decisões n.5* 95/20 e 514/CE — determinam a equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e equivalência das sementes produzidas em países terceiros;

Directiva n.° 95/6/CE — estabelece as condições a satisfazer pela cultura e pelas sementes de híbridos de centeio.

Capítulo 17 «Pescas»

0 relatório de participação de Portugal no processo de construção da União Europeia— 10 anos no que se refere ao capítulo 17 «Pescas» efectua uma análise sobre cinco grandes temas: recursos internos, vigilância, controlo e recursos externos, mercados e estruturas.

1 — Recursos internos — na sequência dos mecanismos de adaptação do regime de adesão de Portugal e Espanha à política comum das pescas foram criados os Regulamentos (CE) n.os 685/95 e 2027/95, que estabelecem, respectivamente, os critérios e procedimentos de instauração de um regime de gestão dos esforços de pescas e a regulamentação dos esforços de pescas nas águas comunitárias ocidentais.

No que concerne a Portugal foi fixado o nível máximo anual do esforço de pesca, por pescaria, nas águas sob soberania ou jurisdição nacional, bem como nas águas sob soberania ou jurisdição da Espanha.

No entanto, a fixação do nível máximo de esforço de pesca não prejudica as trocas de quotas efectuadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 3760/92 nem as retribuições e ou as deduções feitas em aplicação do Regulamento (CE) n.° 2847/93. •

Foram também alterados pelos Regulamentos (CE) n." 746/95, 2726/95 e 2780/95 os totais admissíveis de captura fixados para 1995 através do Regulamento (CE) n.° 3362/94, tendo a actividade da frota nacional sido afectada pela primeira alteração, que inclui as trocas de quotas de biqueirão e pescada efectuadas entre Portugal e a França.

Em Dezembro de 1995, o Conselho das Pescas fixou os totais admissíveis de captura e as condições especiais em que podem ser pescados, tendo Portugal mantido as quotas estabelecidas para o ano anterior, com excepção das quotas de pescada e sarda, que passaram a ser, respectivamente, de 26901 e 51101.

Constam, pela primeira vez, no regulamento anual que fixa os totais admissíveis de captura, as quotas de pesca concedidas no âmbito do regime transitório estabelecido no