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27 DE SETEMBRO DE 1996

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 16/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA COREIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO RSCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM SEUL EM 26 DE JANEIRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

I — Relatório

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República, para ratificação, esta Convenção, com o objectivo de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

A celebração de convenções internacionais, ao estabelecerem com rigor os elementos de conexão relevantes para efeito de tributação em cada país, contribuem para despistar situações de injustiça fiscal.

Portugal tem vindo a celebrar convenções deste tipo com os seus parceiros comerciais. Nestes termos, a estrutura desta Convenção não difere muito das outras já celebradas com outros países.

Os impostos visados nesta Convenção são impostos sobre o rendimento: IRS, IRC e derrama, em Portugal; e imposto de rendimento, imposto de sociedades, imposto sobre os habitantes e imposto especial de desenvolvimento rural, na Coreia.

O mesmo se verifica ao longo do articulado da Convenção, com as definições gerais e a precisão dos conceitos de residente, estabelecimento estável e a definição de procedimento relativo a rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, juros, royalties, mais-valias, etc.

A Convenção protege, do ponto de vista fiscal, estudantes estagiários, professores, investigadores científicos, etc.

A Convenção consagra o princípio da não discriminação, a instituição de um procedimento amigável para a resolução dos diferendos, a troca de informações e a garantia da sua confidencialidade.

II — Parecer

Nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República

Lisboa, 24 de Setembro de 1996. — O Deputado Relator, Joaquim Raposo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 17/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA CHECA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO, ASSINADA EM USBOA EM 24 DE MAIO DE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

I — Relatório

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta

à Assembleia da República, para ratificação, esta Convenção, com o objectivo de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

A internacionalização da economia faz com que empresas e individuos se relacionem, com frequência, com ordens jurídico-nacionais diferentes e respectivas legislações fiscais.

Esta situação tem como uma das suas características a ocorrência de actos e situações susceptíveis de serem tributados em mais de um país, constituindo a dupla tributação por si só uma injustiça, bem como um forte obstáculo ao investimento estrangeiro.

A ocorrência de situações de dupla tributação não é o único efeito negativo da internacionalização da economia, por vezes acontece o contrário, a ocorrência de situações susceptíveis de tributação, que, por terem conexão em dois ou mais países, escapam à tributação em todos.

Tanto a primeira como a segunda ocorrência têm vindo a ser prevenidas através da celebração de convenções internacionais, que, ao estabelecerem com rigor os elementos de conexão relevantes para efeito de tributação em cada país, contribuem para despistar situações de injustiça fiscal.

Portugal, tal como a maioria dos países, tem vindo a celebrar convenções deste tipo com os seus parceiros comerciais. Nestes termos, a estrutura desta Convenção não difere muito das outras já celebradas com outros países.

Os impostos visados nesta Convenção são impostos sobre o rendimento: IRS, IRC e derrama, em Portugal; e rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas, na República Checa.

O mesmo se verifica ao longo do articulado da Convenção, com as definições gerais e a precisão dos conceitos de residente, estabelecimento estável e a definição de procedimento relativo a rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, juros, royalties, mais-valias, etc.

A Convenção protege, do ponto de vista fiscal, estudantes, professores, investigadores científicos, etc.

A Convenção consagra o princípio da não discriminação, a instituição de um procedimento amigável para a resolução dos diferendos, a troca de informações e a garantia da sua confidencialidade.

II — Parecer

Nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, a presente proposta de resolução preenche os requisitos necessários à sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, 24 de Setembro de 1996. — O Deputado Relator, Joaquim Raposo.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.S23/VH

SOBRE O ANTEPROJECTO DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL

Considerando a relevância que o investimento em vias de comunicação tem para o desenvolvimento do País e para a valorização das suas várias regiões e do todo nacional, aproximando mais os Portugueses e atenuando assimetrias regionais;

Considerando a importância de que se reveste o processo de revisão do Plano Rodoviário Nacional e a necessidade de uma ampla participação e reflexão até à sua aprovação final;