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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

PROJECTO DE LEI N.s 43/VH

(REGIME JURÍDICO 00 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

I — Relatório

O projecto de lei n.° 43/VTI, da iniciativa do Governo, identifica na exposição de motivos que os trabalhadores da pesca não estão abrangidos pela lei global do trabalho, conforme estipula o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 408, e que, por força desta disposição normativa, os mesmos se encontram abrangidos pelos Decretos-Leis n." 45 968 e 45 969, .ambos de 15 de Outubro de 1964, e profundamente desactualizados e desconformes ao ordenamento jurídico--constitucional vigente.

Pretende o Governo, através desta iniciativa legislativa, dotar os trabalhadores da pesca de um regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.

O PCP apresentou um projecto de lei sobre esta matéria, que foi registado com o n.° 82/VTI.

O projecto de lei n.° 43/VTJ esteve em discussão pública, conforme estipula a Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, e recebeu pareceres com propostas de alterações das seguintes estruturas sindicais: t

Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; Federação dos Sindicatos do Sector da Pesca; Sindicato Livre os Pescadores e Profissões Afins; Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Norte; Federação Portuguesa dos Sindicatos das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa.

II — Parecer

O projecto de lei n.° 43/VTI cumpre todos os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que está em condições de ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 1996.— O Deputado Relator, Rodeia Machado.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.« 55/VII

(VALOR MÍNIMO DAS PENSÕES REGULAMENTARES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

A proposta de lei n.° 55/VII, da iniciativa da Região Autónoma da Madeira (Assembleia Legislativa Regional), pretende, como é referido no seu objecto — artigo 1 • — que «os valores mínimos das pensões de reforma e de invalidez serão aproximados, durante cinco anos e de forma gradual,

ao valor do salário mínimo nacional para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços».

Para o efeito, anualmente, o Governo da República, para além do aumento destas pensões em valor superior ao da taxa de inflação prevista, acrescerá um aumento suplementar, designado como suplemento de aproximação, e os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever no Orçamento do Estado.

Parecer

Face ao exposto, a proposta de lei n.° 55/VTI, apresentada pela Assembleia Legislativa Regional fRegião Autónoma da Madeira), preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão e posterior votação, reservando os grupos parlamentares a sua posição final para o Plenário.

"Assembleia da República, 18 de Setembro de 1996.— O Deputado Relator, Costa Pereira.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 142/VII

(CRIA UM REGIME ESPECIAL OE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA POR VELHICE PARA AS MULHERES EM ATENÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DA MATERNIDADE.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

O projecto de lei n.° 142/VTJ, que propõe a criação de um regime especial de antecipação da idade de reforma por velhice para as mulheres em atenção à função social da maternidade, da iniciativa do PS, foi enviado para consulta pública às organizações de trabalhadores, em conformidade com as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

I — Antecedentes

A criação de um regime especial de antecipação da idade de reforma.por velhice para as mulheres em atenção à função especial da maternidade é uma proposta inovadora. Assim sendo, não existem antecedentes a referir.

II— Objecto do projecto de lei n." 142/VII

O projecto de lei n.° 142/vTJ, apresentado pelo Partido Socialista e agora em apreço, refere, na sua exposição de motivos, a exiguidade do sistema de segurança social e a necessidade de proceder a alterações neste domínio, considerando que a maternidade ocupa um lugar muito especial no sistema de valores da sociedade portuguesa, a função da maternidade representa um desgaste acrescido para a mulher e, neste sentido, se impõe proceder à sua revalorização. Concretiza as suas propostas do seguinte modo:

a) Reconhecendo à mulher, nos regimes contributivos de segurança social, o direito de antecipação da idade de reforma ou aposentação por velhice, com a bonificação correspondente na taxa de formação