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27 DE SETEMBRO DE 1996

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da pensão, em atenção à função social da maternidade;

b) A referida antecipação, nos termos do projecto em análise, será de um ano por cada filho tido, até ao limite de três.

Ill — Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que o projecto de lei n.° 142/VJT, do PS, reúne as condições constitucionais, legais e regimentais para que possa subir à discussão em Plenário da Assembleia da República.

A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto. Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 146/VII

(ASSEGURA 0 DIREITO À ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES SOCIALMENTE DIGNIFICANTES, COMBATENDO PRATICAS LESIVAS DA SAÚDE DOS TRABALHADORES.)

Relatório e parecer da Comissão Parlamentar de Saúde

I — O projecto de lei n.a 146/VII

O projecto de lei n.° 146/VTJ. resulta da iniciativa do Partido Comunista Português de 29 de Abril de 1996, conforme publicação no Diário da Assembleia da República, separata n.° 12/VU, de 23 de Maio de 1996.

Com tal projecto, o Grupo Parlamentar do PCP propõe «algumas medidas que garantam o direito a interrupções de firabalho destinadas a garantir um mínimo de condições exigidas para a saúde e higiene do trabalhador.

E nessa proposta alega-se que aquelas medidas «visam pôr termo às práticas abusivas atrás referidas e clarificar alguns aspectos que, controversos na legislação existente, nomeadamente no que toca a prémios de produtividade e de assiduidade, poderão colocar algumas dificuldades aquando da impugnação judicial das referidas práticas abusivas».

II —Objecto do projecto de lei n." 146/VII

O objecto do diploma em apreciação assenta na garantia da protecção da saúde dos trabalhadores, proibindo práticas que atentem contra o direito à organização do trabalho em condições que garantam a higiene e saúde dos trabalhadores.

Ora, à \m do estabelecido nos artigos 59.° e 64." da Constituição da República Portuguesa, e na sequência do acordo económico e social celebrado em 1990, a matéria relativa «à segurança, higiene e saúde no trabalho» encontra já expressão normativa.

Na verdade, está em vigor o Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro, diploma que estabelece a lei quadro desta temática, e, bem assim, o Decreto-Lei n.° 362/93, de 15 de Outubro, diploma que se destina a desenvolver aqueles normativos, conferindo-lhe a adequada exequibilidade.

Assim, o objecto do. projecto de lei agora em apreciação traduz uma proposta sobre uma questão específica no âmbito das relações de trabalho, em concreto, os direitos e deveres de empregadores e empregados no que concerne às interrupções de trabalho com o fundamento de que as mesmas se destinam à protecção da saúde dos trabalhadores, sem que impliquem qualquer perda de direitos ou regalias. Por isso, no projecto de lei se propõe:

a) Direitos dos trabalhadores quanto a interrupções na prestação de trabalho;

b) Normas proibitivas para o empregador na organização do tempo de trabalho;

c) Sanções aplicáveis pela inobservância dos princípios estipulados no diploma.

Ill — Consulta pública

À luz dos princípios constitucionais, e de acordo com a Lei n.° 16/79, de 26 de Maio, o projecto de lei n.° 146/VII foi submetido a apreciação pública entre 23 de Maio e 21 de Junho de 1996, tendo sido recebidos na Comissão Parlamentar de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família os seguintes pareceres de organizações sindicais:

1) Um de confederação;

2) Dois de Federações;

3) Dois de sindicatos;

4) Sete de comissões sindicais;

5) Um de comissão de trabalhadores.

IV — Parecer

Atento o atrás exposto, conclui-se que o projecto de lei n.° 146/VTI (assegura o direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, combatendo práticas lesivas da saúde dos trabalhadores) preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 1996. — O Deputado Relator, Francisco José Martins.

PROPOSTA DE LEI N.9 57/VII

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS

Exposição de motivos

A matéria dos direitos de autor e dos direitos conexos constitui reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, por se achar inserida no domínio dos direitos, liberdades e garantias, integrando o quadro jurídico dos direitos fundamentais.

A transposição para a ordem jurídica portuguesa das Directivas comunitárias n.°* 92/100/CEE, de 19 de Novembro (anexo i), 93/83/CEE, dè 27 de Setembro (anexo u), e 93/98/CEE, de 29 de Outubro (anexo m), do Conselho, implica pontuais mas significativas alterações ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, designadamente no que respeita ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor, em especial aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por