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II SÉRIE-A — NÚMERO lO

- Quaisquer reformas ou pensões de velhice, de sobrevivência, de acidente de trabalho ou de doença profissional ou de invalidez daí resultante, com exclusão de benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão transferíveis livremente à taxa aplicável por força da legislação do ou dos Estados membros devedores;

- Os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros da sua família acima referidos.

2 — A Estónia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado membro legalmente empregados no seu território, bem como aos membros da sua família que nele residam legalmente, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.° 1.

Artigo 38.°

1 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as medidas adequadas para realizar o objectivo estabelecido no artigo 37.°

2 — O Conselho de Associação adoptará, por meio de decisão, as normas de cooperação administrativa que ofereçam as necessárias garantias de controlo e de gestão para a aplicação das disposições referidas no n.° 1.

Artigo 39.°

As disposições adoptadas pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 38.° não afectarão os direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais entre a Estónia e os Estados membros sempre que esses acordos prevejam um tratamento mais favorável dos nacionais da Estónia ou dos Estados membros.

Artigo 40.°

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade estónia pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;

- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.-

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, nos termos das regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 41.°

A partir do final de 1999, ou mais cedo, se as condições sócio-económicas na Estónia tiverem sido amplamente alinhadas pelas dos Estados membros e se a situação do emprego na Comunidade o permitir, o Conselho de Associação examinará outras formas de melhorar a circulação de trabalhadores. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

- Artigo 42.°

A fim de facilitar a reconversão de mão-de-obra resul--tante da reestruturação económica na Estónia, a Comunidade prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Estónia, nos termos previstos no artigo 92.°

CAPÍTULO II Direito de estabelecimento

Artigo 43.°

1 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão, excepto em relação aos sectores previstos no anexo vn:

i) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou a qualquer sociedade de um país terceiro, consoante o que for melhor, no que respeita ao estabelecimento de sociedades estonias;

ií) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, às filiais e sucursais de sociedades estonias estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de qualquer sociedade de um país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor, no que respeita ao exercício da sua actividade;

iii) A partir de 31 de Dezembro de 1999, para o estabelecimento de nacionais da Estónia e paia o exercício das suas actividades, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido a nacionais da Comunidade ou a nacionais, de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a Estónia concederá:

i) Um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades estonias ou a sociedades de qualquer país terceiro, consoante e> que for melhor, no que respeita ao" estabelecimento de sociedades comunitárias;

ií) As filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades ou sucursais estonias, ou às filiais, e sucursais de uma sociedade de um país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor, no que respeita ao exercício da sua actividade;

iü) No que respeita ao estabelecimento de nacionais da Comunidade e ao exercício da sua actividade, uma vez estabelecidos, um tratamento não menos favorável do que o concedido a nacionais da Estónia ou a nacionais de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor.