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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Artigo 48.°

1 — Uma sociedade comunitária ou uma sociedade estónia estabelecida, respectivamente, no território da Estónia ou da Comunidade, pode empregar ou ter empregado, através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente no território da Estónia e da Comunidade, trabalhadores nacionais de Estados membros da Comunidade e da Estónia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o pessoal de base na acepção do n.° 2 e sejam exclusivamente empregados por sociedades, filiais ou sucursais.

As autorizações de residência e de trabalho desse pessoal abrangerão unicamente esse período de emprego.

2 — O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresa», é o pessoal transferido dentro da empresa, definido na alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou direcção geral sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

- A direcção do estabelecimento, de um departamento ou de uma secção do mesmo;

- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas que trabalhem numa empresa e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, de técnicas ou de gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um nível elevado de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c) Pessoal transferido dentro da empresa, ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa empresa no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no quadro de actividades económicas no território de outra Parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 — A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Estónia de nacionais da Estónia ou da Comunidade, respectivamente, serão autorizadas sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea à) do n.° 2,

e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade estónia ou de uma filial ou sucursal estónia de uma sociedade comunitária num Estado membro da Comunidade ou na Estónia, respectivamente, quando:

- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e

- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Estónia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filiai ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Estónia, respectivamente.

Artigo 49.°

A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da Comunidade ou da Estónia, respectivamente na Estónia e na Comunidade, o Conselho de Associação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar todas as medidas necessárias. \

Artigo 50.°

Até ao final de 1999, a Estónia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

- Estiverem em fase de reestruturação; ou

- Enfrentarem graves dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Estónia; ou

- Correrem o risco de ver eliminada ou drasticamente reduzida a parte total de mercado detida por sociedades ou nacionais da Estónia num determinado sector ou indústria na Estónia; ou

- Forem indústrias nascentes na Estónia.

Essas medidas:

- Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999;

- Devem ser razoáveis e necessárias para raios a situação; e

- Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Estónia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos, tia Estónia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Estónia.

Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Estónia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Estónia consultará o Conselho de Associação antes da introdução dessas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação do Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Estónia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a introdução dessas medidas.