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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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bálticos com os outros países da Europa Central e Oriental e com os outros países do mar Báltico, tendo em vista um desenvolvimento integrado da região.

Artigo 72.°

Cooperação Industrial

1 — A cooperação desenvolverá esforços para promover, nomeadamente:

- A cooperação industrial entre operadores económicos de ambas as Partes, tendo especialmente em vista o reforço do sector privado na Estónia;

- A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Estónia nos sectores público e privado para modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

- A reestruturação de sectores específicos;

- A criação de novas empresas em sectores que apresentem um potencial de crescimento, especialmente nos sectores da alta tecnologia, de tecnologias limpas, dos bens de consumo e dos serviços de mercado, da indústria ligeira e da indústria da madeira.

2 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Estónia. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar o know how em matéria de gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às condições para as empresas, e incluirão, se necessário, assistência técnica da Comunidade.

Artigo 73.° Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação terá por objectivo manter e, se necessário, melhorar o enquadramento jurídico e um ambiente favorável ao investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, e à sua protecção, essencial para a reconstrução e o desenvolvimento económicos e industriais da Estónia. A cooperação terá igualmente por objectivo incentivar e promover o investimento estrangeiro e as privatizações na Estónia.

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

- O estabelecimento de um enquadramento jurídico que favoreça e proteja o investimento na Estónia;

- A celebração, sempre que necessário, de acordos bilaterais de promoção e protecção do investimento com os Estados membros;

- A continuação da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

- O intercâmbito de informações sobre oportunidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Na fase inicial, a Comunidade poderá prestar assistência a organismos que promovam a realização de investimentos no país.

3 — A Estónia respeitará as normas relativas aos aspectos das medidas de investimento relacionados com o comércio (TRIM).

Artigo 74.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver as pequenas e médias empresas (PME') e a cooperação entre as PME da Comunidade e da Estonia.

- 2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de know how nos seguintes domínios:

- Melhoria, sempre que adequada, das condições ( jurídicas, administrativas, técnicas, fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e de-

! senvolvimento de PME, bem como à cooperação transfronteiriça;

( - Prestação de serviços especializados necessários às PME (formação de gestores, contabilidade, comercialização, controlo de qualidade, etc.) e reforço dos organismos que prestam esses serviços;

' - Estabelecimento de ligações adequadas com operadores da Comunidade, através das redes europeias de cooperação empresarial, de forma a melhorar o fluxo de informação destinada às PME e a promover a cooperação transfronteiriça.

3 — A cooperação incluirá a prestação de assistência técnica, especialmente para a criação de um apoio institucional adequado às PME, tanto a nível nacional como regional, em matéria de serviços financeiros, de formação, de consultoria, tecnológicos e de comercialização.

Artigo 75.°

Normas industriais e agrícolas e verificação de conformidade

1 — A cooperação entre as Partes destinar-se-á especialmente a reduzir as divergências existentes em matéria de normas, regulamentações técnicas e processos de verificação de conformidade, se necessário, com a assistência técnica da Comunidade.

2 — Para o efeito, a cooperação desenvolverá esforços para:

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária, das normas e dos processos europeus de verificação de conformidade, reconhe-cendo-se que, para alcançar os objectivos de qualidade ambiental da Estónia, o país pode, se necessário, desenvolver e aplicar normas especiais (mais rigorosas);

- Se for caso disso, celebrar acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

- Incentivar a participação activa e regular da Estónia nos trabalhos de organizações ií specializadas (CEN, CENELEC, ETSI, EOTC e EURO-MET);

- Prestar assistência técnica, se necessário, no âmbito dos programas de formação para peritos estonios no domínio dos sistemas de normalização, metrologia, certificação e qualidade na Comunidade;

- Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas nos domínios do controlo de qualidade e do processo de produção.

3 —A Comunidade prestará assistência técnica à Estónia, sempre que necessário.

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