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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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2 — A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 79.° Pescas

1 — As Partes desenvolverão a cooperação em matéria de pesca nos termos do Acordo sobre Relações em Matéria de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Estónia.

2 — A cooperação terá especialmente em conta:

- O estabelecimento de uma pesca sustentável nos oceanos ê* no mar Báltico;

- A cooperação tradicional em matéria de pesca;

- A necessidade de desenvolver sistemas de controlo da pesca, estatísticas de captura e sistemas de informação;

- O desenvolvimento do potencial científico para o estudo dos recursos de pesca no mar Báltico e de uma acção comum para a conservação e renovação dos recursos piscícolas (especialmente o salmão e o bacalhau) e a introdução de tecnologias modernas neste domínio;

- A modernização gradual da frota de pesca e da indústria de transformação de peixe da Estónia, mediante a criação de empresas comuns;

- O desenvolvimento de empresas privadas neste domínio e a necessidade da experiência comunitária em técnicas de comercialização;

- O desenvolvimento da cooperação industrial em matéria de pesca e no intercâmbito de know how;

- A introdução na Estonia das normas sanitárias e de qualidade de produção da CE em matéria de piscicultura (incluindo a alimentação);

- O intercâmbito de informações sobre legislação e política de pesca, bem como sobre a criação de um mercado de produtos da pesca;

- A cooperação em organizações internacionais de pesca.

Artigo 80.° .Energia

1 — No âmbito dos princípios da economia de mercado e do Tratado sobre a Carta Europeia da Energia, as Partes cooperarão para desenvolver uma integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação concentrar-se-á principalmente nas áreas seguintes:

- Formulação e planeamento de uma política energética, incluindo os seus aspectos a longo prazo;

- Gestão e formação no sector da energia;

- Promoção da poupança de energia e da eficiência na sua utilização;

- Desenvolvimento dos recursos energéticos;

- Melhoria da distribuição e melhoria e diversificação do abastecimento;

- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

- Sector da energia nuclear, em especial a segurança nuclear;

- Maior abertura do mercado da energia, incluindo a facilitação do trânsito de gás e electricidade;

- Sectores da electricidade e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligação das redes europeias de abastecimento;

- Modernização das infra-estruturas de energia;

- Formulação das condições quadro para a cooperação entre as empresas do sector;

- Transferência de tecnologias e de know how;

- Cooperação nas políticas fiscais e de preços no sector da energia;

- Cooperação regional no sector da energia entre os Estados Bálticos, especialmente como uma contribuição importante para a segurança do abastecimento de energia na região.

3 — Será prestada assistência técnica, sempre que necessário.

Artigo 81.° Segurança nuclear

1 — O objectivo da cooperação é proporcionar uma utilização mais segura da energia nuclear.

2 — A cooperação no domínio nuclear abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

- Investigação e medidas de protecção para aumentar a segurança, especialmente dos resíduos na unidade de transformação de urânio em Sil-limàe, bem como no antigo centro de formação soviético de submarinos nucleares em Paldiski;

- Formação de pessoal;

- Melhoria da legislação e regulamentação sobre segurança nuclear da Estónia e reforço das autoridades de supervisão e respectivos meios;

- Segurança nuclear, preparação para casos de emergência nuclear e gestão de acidentes;

- Protecção contra radiações, incluindo o controlo de radiações no ambiente;

- Problemas ligados ao ciclo do combustível, salvaguarda e protecção física de materiais nucleares;

- Gestão de resíduos radioactivos;

- Desactivação e desmantelamento de instalações nucleares;

- Descontaminação;

- Estabelecimento de normas de segurança uniformes para protecção da saúde dos trabalhadores, do público em geral e do ambiente, e garantia da sua aplicação.

3 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências e actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do disposto em matéria de ciência e de tecnologia.

4 — As Partes concordam com a necessidade de envidarem esforços de cooperação na luta contra o tráfico nuclear, no âmbito dos respectivos poderes e competências. A cooperação neste domínio incluirá o intercâmbio de informações, o apoio técnico para a análise, identificação e destruição do material, bem como assistência técnica e administrativa para a instalação de controlos aduaneiros eficazes. A intensificação da cooperação nesta área será ponderada em função das necessidades.

Artigo 82.°

Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de ambiente e de saúde pública.

2 — A cooperação incluirá especialmente:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição;

- A luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;