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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

objectivos, nomeadamente quanto às formas de execução de acções comuns.

3 — A cooperação nesta área basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita cooperação entre as Partes quanto aos objectivos e às medidas referentes às áreas definidas no n.° 1 e incluirá, nomeadamente, e na medida da sua disponibilidade, a assistência técnica da Comunidade.

A cooperação na prevenção do tráfico de estupefacientes e psicotrópicos incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá:

- A elaboração e aplicação da legislação nacional;

- A criação ou reforço de instituições, centros de informação e centros de saúde e de acção social;

- Uma maior eficiência das instituições empenhadas na luta contra o tráfico de droga;

- A formação de pessoal e investigação;

- A prevenção do desvio dos precursores e de outras substâncias químicas essenciais utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes e psicotrópicos, através da adopção de normas adequadas equivalentes às adoptadas pela Comunidade e por organismos internacionais relevantes, especialmente pela task force Acção Química (TFAQ).

As Partes podem decidir incluir outras áreas.

TÍTULO VII Cooperação na prevenção de actividades ilegais

Artigo 100.°

1 — As Partes cooperarão, no âmbito dos seus poderes e competências, com o objectivo de evitar especialmente as seguintes actividades ilegais:

- Imigração ilegal e presença ilegal dos seus nacionais no território da outra Parte, sem deixar de ter em conta os princípios e a prática da readmissão;

- Corrupção;

- Transacções ilegais que envolvam resíduos industriais e contrafacção de produtos;

- Tráfico ilegal de estupefacientes e de psicotrópicos;

- Crime organizado;

- Tráfico humano e crimes relacionados com a actividade de redes de imigração ilegal;

- Furto e comércio ilegal de materiais radioactivos e nucleares;

- Transferência ilegal de veículos a motor.

2 — A cooperação nas áreas referidas no n.° 1 basear--se-á em consultas mútuas e numa estreita coordenação entre as Partes e incluirá assistência técnica e administrativa relativa:

- À elaboração da legislação nacional;

- À criação de centros de informação e de bases de dados;

- Ao reforço da eficiência das instituições responsáveis pela prevenção das actividades ilegais;

- À formação de pessoal e ao desenvolvimento dos meios de investigação;

- À formulação de medidas mutuamente aceitáveis para prevenir actividades ilegais.

As Partes podem decidir incluir outras áreas.

TÍTULO VIII Cooperação cultural

Artigo 101.°

1 — As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Se necessário, as actividades de cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornadas extensivas à Estónia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Essa cooperação pode abranger especialmente:

- Traduções literárias;

- Intercâmbio de obras de arte e de artistas, sem carácter comercial;

- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);

- Formação, especialmente em matéria de gestão artística;

- Manifestações culturais (por exemplo, festivais da canção);

- Publicidade de manifestações culturais importantes.

2 — As Partes podem cooperar na promoção da indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector áudio-visual da Estónia poderá participar em actividades orientadas pela Comunidade no âmbito do programa MEDIA, de acordo com os procedimentos previstos pelos órgãos responsáveis pelas várias actividades e com a decisão do Conselho de 21 de Dezembro d«. 1990, que cria o referido programa.

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiriça, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector áudio-visual e com a promoção da tecnologia áudio--visual europeia.

A cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

TÍTULO IX Cooperação financeira

Artigo 102.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 103.°, 104.°, 105.° e 106.° e sem prejuízo do artigo 105.°, a Estónia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob