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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) concedidos nos termos do artigo 18.° dos Estatutos do Banco, destinados a acelerar o processo de transformação económica da Estónia.

Artigo 103.° A assistência financeira será coberta:

- Pelas medidas tomadas no âmbito de um programa indicativo plurianual do Phare previstas no Regulamento (CEE) n.° 3906/89, do Conselho, entretanto alterado, ou no âmbito de um novo enquadramento financeiro plurianual, criado pela Comunidade após consulta da Estónia e tendo em conta o disposto nos artigos 104.° e 105." do presente Acordo;

- Por empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento dentro de um limite e durante um período de disponibilidade a estabelecer, na sequência de consultas com a Estónia, nos termos das disposições aplicáveis do Tratado da União Europeia.

Artigo 104.°

Os objectivos e as áreas da assistência financeira comunitária serão definidos num programa indicativo a estabelecer de comum acordo entre as duas Partes, que dele informarão o Conselho de Associação.

Artigo 105.°

1 — A pedido da Estónia e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária para:

- Apoiar medidas destinadas a manter a convertibilidade da moeda estónia;

- Apoiar os esforços de estabilização e ajustamento estrutural a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira será sujeita à apresentação pela Estónia, no contexto do G-24, de programas apoiados pelo FMI para a convertibilidade e ou reestruturação da sua economia, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao cumprimento constante desses programas pela Estónia e, finalmente, à rápida transição para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das condições de concessão desta assistência e do respeito das obrigações assumidas pela Estónia em relação a essa assistência.

. Artigo 106.°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada em função das necessidades e do nível de desenvolvimento da Estónia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, a capacidade de absorção da economia estónia, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos efectuados pela Estónia no sentido de um sistema de economia de mercado e da sua reestruturação.

Artigo 107.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições comunitárias e as de outras proveniências, como Estados membros, países terceiros, incluindo o G-24, e instituições financeiras internacionais, como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

Artigo 108.°

A Estónia participará em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções da Comunidade nas áreas enunciadas no anexo x. Sem prejuízo da actual participação da Estónia nas actividades referidas no anexo X, o Conselho de Associação decidirá dos termos e condições de participação da Estónia nessas actividades. A contribuição financeira da Estónia para as actividades referidas no anexo x basear-se-á no princípio de que a própria Estónia custeará as despesas da sua participação. Se necessário, a Comunidade pode decidir, numa base casuística e de acordo com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias, pagar um suplemento para a contribuição da Estónia.

TÍTULO X Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 109.°

É criado um Conselho de Associação, que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam e examinará os problemas importantes suscitados no âmbito do Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 110.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros nomeados pelo Governo da Estónia.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições a prever no seu regulamento interno.

3 — O Conselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo da Estónia, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

5 — Sempre que necessário, o BEI participará, com o estatuto de observador, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 111.°

Para a realização dos objectivos do presente Acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão obrigatórias para as Partes, que devem tomar as medidas