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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(181)

entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou sucursais; - O regime aplicado pela Comunidade à Estónia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais estonios ou as suas sociedades ou sucursais.

2 — O disposto no n.º 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 121.°

Os produtos originários da Estónia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Estónia por força do título iv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 122.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos definidos no presente Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 123."

Até serem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos adquiridos por força dos acordos existentes que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a Estónia, por outro, excepto em áreas da competência da Comunidade e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo nos sectores da sua competência.

Artigo 124.°

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» reférete à Comunidade, ou aos seus Estados membros, ou à Comunidade e aos seus Estados membros, consoante as respectivas competências, por um lado, e à Estónia, por outro.

Artigo 125.°

Os Protocolos n."* 1 a 5 e os anexos i a x fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 126.°

O presente Acordo tem uma vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte.

O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 127.°

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 128.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia de Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições neles definidas, e, por outro, ao território da República da Estónia.

Artigo 129.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e estónia, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 130.0,

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Estónia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992.

O presente Acordo baseia-se parcialmente, aprofunda e incorpora as disposições essenciais do Acordo entre a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Estónia sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 18 de Julho de 1994. A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas.

As decisões do Comité Misto instituído pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial e que também desempenha as funções previstas no Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas continuarão a ser aplicáveis até serem revogadas por decisões do Conselho de Associação.

Na sua primeira reunião, o Conselho de Associação adoptará todas as alterações do presente Acordo, sobretudo dos protocolos e anexos, necessárias ao seu alinhamento pelas alterações do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas decididas pelo Comité Misto entre a assinatura e a entrada em vigor do presente Acordo.