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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(177)

- A formação de especialistas em matéria de protecção dos consumidores para entidades públicas e ONG;

- A assistência ao desenvolvimento de organizações independentes que tenham por objectivo uma maior sensibilização dos consumidores, especialmente através da divulgação de informações;

- A criação de centros de informação e de consultoria para a resolução de litígios e a prestação de serviços de aconselhamento jurídico e outros aos consumidores; será prevista a cooperação entre os centros da Estónia e da Comunidade;

- O acesso a bases de dados comunitários;

- O desenvolvimento do intercâmbio de representantes dos consumidores.

4 — A Comunidade prestará, sempre que adequado, a assistência técnica necessária para o efeito.

Artigo 95.° Alfandegas

1 — O objectivo da cooperação aduaneira será assegurar o respeito de todas as disposições previstas para adopção no domínio comercial e aproximar o sistema aduaneiro estónio do comunitário, o que contribuirá para facilitar as medidas de liberalização previstas no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

- O intercâmbio de informações, incluindo sobre os métodos de investigação;

- O desenvolvimento de infra-estruturas nas passagens de fronteiras;

- A introdução do documento administrativo único e a interligação entre os sistemas de trânsito comunitário e estónio;

- A simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias;

- A organização de seminários e estágios;

. - O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A aproximação da Nomenclatura de Mercadorias da Estónia em relação à Nomenclatura Combinada da Comunidade;

- A aproximação do sistema pautal aduaneiro da Estónia e da Comunidade.

Será prestada assistência técnica, sempre que necessário.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 99.° e no título vn, a assistência mútua entre as autoridades administrativas das Partes em matéria aduaneira será prestada nos termos do Protocolo n.° 5.

Artigo 96.°

Cooperação estatística

1 — O objectivo da cooperação nesta área será o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que forneça, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para apoiar e orientar o processo de reforma

económica e que contribua para o desenvolvimento do sector privado na Estónia.

2 — As Partes cooperarão especialmente para:

- Reforçar o sistema estatístico da Estónia;

- Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificações internacionais (sobretudo comunitários);

- Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

- Fornecer os dados macroeconómicos e microeco-nómicos adequados aos operadores económicos do sector privado, à imprensa e aos outros operadores sociais ou económicos;

- Assegurar a confidencialidade dos dados;

- O intercâmbio de informações estatísticas.

3 — A Comunidade prestará assistência técnica, sempre que necessário.

Artigo 97.° Economia

1 — A Comunidade e a Estónia facilitarão o processo de reforma e integração económicas, cooperando para melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Estónia:

- Procederão ao intercâmbio de informações sobre perspectivas e resultados macroeconómicos e estratégias de desenvolvimento;

- Analisarão conjuntamente questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários para a sua aplicação;

- Promoverão, nomeadamente através do programa Acção para a Cooperação Económica (ACE), uma ampla cooperação entre economistas e gestores da Comunidade e da Estónia, a fim de acelerar a transferência do know how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados pertinentes da investigação.

Artigo 98.° Administração Pública

As Partes promoverão a cooperação entre as suas autoridades administrativas, incluindo a criação de programas de intercâmbio, de forma a melhorar o conhecimento mútuo da estrutura e do funcionamento dos respectivos sistemas.

Artigo 99.° Luta contra a droga

1 — No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficácia e a eficiência das políticas e das medidas de luta contra a produção, oferta e tráfico ilícitos de estupefacientes e psicotrópicos, incluindo a prevenção do desvio de precursores quírnicos, bem como para promover a prevenção e a redução da procura de droga.

2 — As Partes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para o cumprimento desses