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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

- Uma produção e um consumo de energia sustentáveis, eficientes e limpos; segurança das instalações industriais (incluindo as centrais nucleares);

- Classificação e manipulação segura de substâncias químicas;

- Qualidade da água, nomeadamente nas vias de navegação transfronteiriças (protecção do mar Báltico contra a poluição proveniente de navios, ilhas artificiais, plataformas e outras fontes);

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos e aplicação da Convenção de Basileia;

- Utilização sustentável dos recursos naturais não renováveis;

- Impacte da agricultura no ambiente, erosão dos solos e poluição por produtos químicos agrícolas e eutrofização das águas;

- Protecção das florestas, ,da flora e da fauna;

- Conservação da biodiversidade;

- Áreas protegidas;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Melhoria dos transportes públicos, especialmente nas cidades;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Gestão da zona costeira e prevenção da poluição marinha;

- Mudança global do clima;

- Reabilitação das áreas contaminadas;

- Protecção da saúde pública contra riscos ambientais.

3 — A cooperação efectuar-se-á especialmente através de:

- Intercâmbio de informações e de peritos, especialmente nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura de biotecnologias respeitadoras do ambiente;

- Criação de instituições e programas de formação;

- Transferência de tecnologia e de know how;

- Aproximação das legislações (normas comunitárias);

- Cooperação a nível regional (incluindo a cooperação entre os três Estados Bálticos e no âmbito da Agência Europeia do Ambiente) e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climáticos;

- Educação e informação sobre problemas ambientais;

- Estudos de impacte ambiental.

Artigo 83.° Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação em matéria de transportes para permitir à Estónia:

- Reestruturar e modernizar os seus transportes;

- Melhorar a circulação de pessoas e de mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes, através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

- Facilitar o trânsito comunitário através da Estónia aos transportes rodoviários, ferroviários, por vias navegáveis interiores e combinados;

- Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade;

- Melhorar a segurança do tráfego e dos transportes e reduzir os efeitos nocivos para o ambiente.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

- Programas de formação económica, jurídica e técnica e preparação de um enquadramento institucional e legislativo para a execução e desenvolvimento da política de transportes, incluindo a privatização do sector;

- Prestação de assistência técnica e de serviços de consultoria e intercâmbio de informações (conferências e seminários);

- Apoio ao desenvolvimento de infra-estruturas na Estónia.

3 — As áreas prioritárias de cooperação serão as seguintes:

- Construção e modernização, em corredores transeuropeus reconhecidos e nos grandes eixos de interesse comum, de infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, fluviais, portuárias e aeroportuárias;

- Melhoria das condições, redução dos tempos de espera e facilitação do trânsito nas passagens fronteiriças na secção estónia do corredor mul-timodal n.° 1, definido em Creta, com base nas

. normas estabelecidas nos acordos internacionais da União Europeia para garantir a interoperabilidade;

- Gestão dos caminhos de ferro, portos e aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

- Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio do .transporte rodoferroviá-rio, da contentorização e do transbordo;

- Contribuição para o desenvolvimento de políticas de transporte compatíveis com as da Comunidade;

- Promoção dos transportes marítimos de curta distância, como alternativa ao transporte terrestre e como modo de transporte especialmente adequado à região do mar Báltico;

- Promoção de programas comuns de investigação e desenvolvimento;

- Projectos concretos num contexto trilateral ou multilateral (Conselho dos Estados do Mar Báltico) de cooperação regional, tais como a V/a Báltica;

- Intercâmbio de informações em matéria de transportes.

Artigo 84.° Telecomunicações, serviços postais e radioaltuste

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nestas áreas. Essa cooperação incluirá:

- Intercâmbio de informações sobre políticas de telecomunicações, de serviços postais e de radiodifusão;