O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

152-(170)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

do seu artigo 90.°, e. dos princípios enunciados nas conclusões da reunião de Bona da CSCE de Abril de 1990, nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários.

Artigo 66.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo ix, as Partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação ade? quadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial. :

2 — A Estónia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de garantir, até 31 de Dezembro de 1999, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.

3 — Até 31 de Dezembro de 1999, a Estónia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo ix de que os Estados membros da Comunidade são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros, nos termos das disposições aplicáveis dessas convenções.

4 — Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 67.°

1 — As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT e da OMC.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades estónias, na acepção do artigo 45.°, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias.

As sociedades e sucursais da Comunidade, na acepção do artigo 45.°, e as filiais de sociedades da Comunidade definidas no artigo 45.°, e sob as formas a que se refere o artigo 56.°, terão acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos na Estónia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades estónias.

O disposto no presente número é igualmente aplicável aos contratos, públicos abrangidos pela Directiva n.° 93/38/CEE, logo que a Estónia tenha introduzido a legislação adequada.

3 — O disposto nos artigos 36.° a 50.° é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Estónia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III Aproximação das legislações

Artigo 68.°

As Partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação estónia à da Comunidade é uma con-

dição importante para a integração económica da Estónia na Comunidade. A Estónia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 69.°

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos trabalhadores, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, protecção do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em- matéria nuclear, transportes, telecomunicações, ambiente, contratos públicos, estatísticas e responsabilidade pelos produtos.

Nestes domínios deverão efectuar-se rápidos progressos na aproximação das legislações, especialmente nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do ambiente, da protecção do consumidor, dos serviços financeiros e das regras e normas técnicas.

Artigo 70.°

A Comunidade prestará assistência técnica à Estónia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

i- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 71.°

1 — A Comunidade e a Estónia desenvolverão a cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Estónia. Essa cooperação reforçará ós laços económicos existentes numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir p desenvolvimento económico e social da Estónia e regular-se-ão pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Estas políticas devem integrar, desde o início, considerações ambientais e devem conjugar-se com os requisitos de um desenvolvimento social harmonioso.

3 — Para esse efeito, a cooperação deve incidir, em especial, em políticas e medidas relacionadas com a indústria, os investimentos, a agricultura, a agro-indús-tria, a energia, os transportes, o desenvolvimento regional e o turismo.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de fomentar a cooperação entre os três países