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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(165)

Artigo 44.º

1 — O disposto no artigo 43.° não é aplicável ao transporte aéreo, de navegação interior e de cabotagem marítima.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

Artigo 45.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade comunitária» ou «sociedade estónia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Estónia que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal, respectivamente, no território da Comunidade ou da Estónia.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da Estónia tiver apenas a sua sede social, respectivamente, no território da Comunidade ou da Estónia, será considerada como uma sociedade comunitária ou estónia, se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados membros ou da Estónia, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como a extensão de uma socie-dade-mãe, com gestão própria e materialmente habilitado a negociar com terceiros, de modo que estes, embora tendo conhecimento eventual da existência de um vínculo legal com a socie-dade-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida socieda-de-mãe, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a extensão;

d) «Estabelecimento»:

/') No que se refere aos nacionais, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas não assalariadas, bem como de constituir empresas, em especial sociedades, que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ü) No que se refere às sociedades comunitárias ou estonias, o direito de acesso e de exercício de actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na Estónia ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades» a prossecução de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», em princípio, actividades de carácter industrial, comercial e profissional, bem como actividades de artesanato;

g) «Nacional da Comunidade» e «nacional da Estónia», respectivamente, uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Estónia;

h) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações de transporte intermodal que envolvam um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da Estónia estabelecidos fora da Comunidade ou da Estónia, respectivamente, e as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da Estónia e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Estónia, respectivamente, beneficiam igualmente do disposto nos capítulos u e ih, se os seus navios estiverem registados, respectivamente, nesse Estado membro ou na Estónia, nos termos da sua legislação.

Artigo 46.°

1 — Sob reserva do disposto no artigo 43.°, com excepção dos serviços financeiros definidos no anexo viu, cada Parte pode regular o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades e nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

2 — No que respeita aos serviços financeiros, não obstante outras disposições do presente Acordo, as Partes não serão impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária ou para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro. Essas medidas não podem ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações das Partes nos termos do presente Acordo.

3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que as Partes revelem informações relacionadas com assuntos e contas de clientes individuais ou com qualquer informação confidencial ou sobre direitos de propriedade na posse de entidades públicas.

Artigo 47.°

1 — O disposto nos artigos 43.° e 46.° não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades de uma outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.

2 — A diferença de tratamento não ultrapassará as necessidades estritas impostas por essas discrepâncias legais ou técnicas ou, em relação aos serviços financeiros, por razões cautelares.